O que muda com o novo Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (1)
Escavações no Castro dos Ratinhos (Moura) em 2006 |
1.
Deixam de estar abrangidos pelo
RTA, os estudos de” materiais arqueológicos”. Outros trabalhos não intrusivos,
como as “prospecções”, desde que “visem a identificação e registo (…) do
património arqueológico”, caem na alçada do Regulamento. (alínea g) do Artº2)
2.
Mantém-se a titularidade da autorização na
figura do “arqueólogo”, sendo permitida a codirecção ou a simultaneidade de
autorizações, em determinadas condições (Artº 5º). No entanto, e essa é uma das
alterações mais significativas do presente RTA, as entidades “contratante” e “enquadrante” das intervenções em causa, passam a responder “solidariamente pela salvaguarda, protecção e
conservação sustentadas dos bens imóveis e móveis intervencionados e
identificados até à conclusão dos trabalhos e depósito do espólio”. Definição de entidade contratante,
vulgo “promotor”: qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada
que promova trabalhos arqueológicos; entidade enquadrante, as chamadas “empresas
de arqueologia”: qualquer pessoa singular ou colectiva, responsável pela
logística, organização e segurança dos trabalhos arqueológicos;
3.
Mantêm-se as 4 categorias (A,B,C e D) de
trabalhos arqueológicos apenas com alguns ajustamentos: qualquer acção de valorização ou musealização
de sítios ou monumentos arqueológicos, independentemente de estes estarem
classificados ou não, integra-se na Categoria B; as acções de conservação ou
manutenção regular dos sítios ou monumentos, inscrevem-se na Categoria C
(arqueologia preventiva);
4.
Quem pode dirigir trabalhos arqueológicos
(Artº4)?
O anterior RTA remetia para os critérios de
acesso à carreira de arqueólogo na função pública, carreira entretanto extinta
como tantas outras…O critério fundamental era o da posse de uma Licenciatura em
Arqueologia, associada a prática comprovada de campo. Naturalmente
consideravam-se uma série de excepções atendendo à relativa “juventude” das
licenciaturas em Arqueologia. O presente RTA, tem em conta as recentes alterações nos curricula
académicos (pós Bolonha/2006) e considera como critério básico académico: a
posse de Doutoramento, Mestrado ou a
Licenciatura pré-Bolonha, na área de Arqueologia, associados a experiência
comprovada de campo (120 dias); mantém-se a excepção dos Licenciados,
em áreas que não a Arqueologia, que já tenham sido anteriormente autorizados a
dirigir trabalhos arqueológicos. A novidade importante é a atitude do RTA face às
Licenciaturas em Arqueologia, pós Bolonha. Os titulares com este grau académico,
desde que apresentem 100 créditos curriculares na Área de Arqueologia, poderão
codirigir trabalhos arqueológicos sob orientação de um arqueólogo habilitado mas “exclusivamente em trabalhos de
prospecção de carácter não intrusivo e em contexto de formação académica”.
Atendendo a tanta “condicionante limitativa” não se entende a abertura desta “fresta de oportunidade”
às Licenciaturas “pós-Bolonha” e muito menos a desconsideração errónea que resulta da mesma relativamente à prospecção, uma actividade arqueológica de especial responsabilidade no campo
da arqueologia preventiva.
5.
Procedimentos e instrução do pedido, artº6 e 7º
(PATA)
Não há alterações significativas embora
tenham surgido alguns detalhes burocráticos que poderão complicar os processos.
Duma maneira geral mantêm-se os prazos, muito apertados para a concessão das
autorizações (15 dias), menos para a aprovação dos Relatórios finais (90 dias).
Mantém-se como factor determinante para a concessão da autorização o
cumprimento de obrigações relativas a trabalhos anteriores, mas agora alargado (e
muito bem) às entidades enquadrantes, ou seja às empresas de arqueologia. As
autorizações serão válidas por um ano, a contar da data do “despacho” (e não até final do ano civil a que se reportavam, como acontecia anteriormente).
Os
PATAs continuarão a ser submetidos através do Portal do Arqueólogo, o que é positivo
em face do bom desempenho deste novo instrumento, mas com as seguintes
novidades burocráticas:
- serão
exigidas declarações das entidades contratante e enquadrante “garantindo a disponibilização dos meios
necessários à boa execução dos trabalhos”;
- solicita-se também plano de divulgação pública dos trabalhos arqueológicos junto da
comunidade; não tendo a ver com a publicação científica, esta será uma
obrigação que carece de melhor explicitação e, em muitos casos de arqueologia
preventiva, esta exigência pouco significado terá…
- relatório prévio nos termos do DL
140/2009.Também importa esclarecer, com a prática, este aspecto. A aplicação
daquela legislação é obrigatória no caso de intervenções em imóveis
classificados. Não sendo estes de natureza arqueológica, a necessidade da
abordagem da Arqueologia, poderá e deverá decorrer das conclusões do respectivo
“Relatório Prévio” que deverá acompanhar e justificar o PATA. Na caso de
intervenções em imóveis arqueológicos classificados, o Relatório Prévio é já
ele próprio um "trabalho de arqueologia", ainda que com a colaboração de
especialistas em conservação e restauro. Logicamente e tendo em conta a
definição de Trabalho Arqueológico do presente RTA, a própria execução do Relatório
Prévio carecerá também de um PATA. Um pouco confuso mas nada que não se resolva ou esclareça com tempo.
O que me parece mais complicado é a
exigência, das declarações dos “proprietários dos imóveis onde se
prevê a realização dos trabalhos arqueológicos cuja autorização é requerida”.
Esta exigência não é novidade mas era normalmente suprida por uma “declaração de
responsabilidade” do arqueólogo requerente. Nada é dito neste RTA sobre isso e, para
complicar as coisas, surge uma novidade absoluta (nº10 do Artº6º): no caso de
terrenos ou bens propriedade do Estado, é exigido o consentimento prévio da
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, quando seria mais lógico que essa
autorização fosse dada pela entidade a que esse bem está de facto afecto. Face a este RTA, a DGPC ou as próprias Direcções Regionais, não poderão promover trabalhos de natureza
arqueológica nos vários sítios e monumentos, propriedade do Estado que lhe estão afectos sem antes obter o consentimento das Finanças.
O presente RTA tem ainda outros aspectos que merecerão ainda atenção em posterior entrada (projectos de investigação plurianual,
reserva científica, escavação de contextos funerários,destino dos espólios, relatórios etc…).
Terminamos hoje com uma outra novidade: a transferência da responsabilidade no
que respeita à adopção das regras de segurança no trabalho arqueológico (uma premência
em muitos trabalhos de campo) do arqueólogo titular da autorização, para as
entidades “contratante” e “enquadrante” como aliás acontece em qualquer obra
civil.
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