Novo Regulamento de Trabalhos Arqueológicos_ O que muda (2)
Projectos de Investigação em Arqueologia_
O RTA de 1999, na sequência da estratégia de enquadramento da actividade arqueológica herdada da década de 80, assumiu inequivocamente o princípio do planeamento, quer na lógica de gestão dos recursos patrimoniais (atendendo ao carácter “predador” da arqueologia) quer na da distribuição dos meios financeiros disponibilizados aos arqueólogos. No Artº 4 do RTA de 1999, reafirmava-se o princípio consagrado pela prática do IPA e regulado por circulares ad-hoc, da obrigatoriedade de enquadramento dos trabalhos de investigação ou valorização no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos (PNTA). Estava, no entanto, subjacente a esse princípio, a necessária contrapartida orçamental que, apesar de alguma expressão inicial, acabaria por quase desaparecer com a extinção daquele Instituto, tornando quase irrelevante a participação da tutela da Arqueologia na regulação e enquadramento da investigação arqueológica propriamente dita.
O RTA de 1999, na sequência da estratégia de enquadramento da actividade arqueológica herdada da década de 80, assumiu inequivocamente o princípio do planeamento, quer na lógica de gestão dos recursos patrimoniais (atendendo ao carácter “predador” da arqueologia) quer na da distribuição dos meios financeiros disponibilizados aos arqueólogos. No Artº 4 do RTA de 1999, reafirmava-se o princípio consagrado pela prática do IPA e regulado por circulares ad-hoc, da obrigatoriedade de enquadramento dos trabalhos de investigação ou valorização no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos (PNTA). Estava, no entanto, subjacente a esse princípio, a necessária contrapartida orçamental que, apesar de alguma expressão inicial, acabaria por quase desaparecer com a extinção daquele Instituto, tornando quase irrelevante a participação da tutela da Arqueologia na regulação e enquadramento da investigação arqueológica propriamente dita.
Recentemente (2012),
através de circular normativa, a DGPC procurou retomar a iniciativa neste
campo. Tal como aconteceria noutros domínios, perante as dificuldades políticas
e burocráticas em actualizar o RTA, a tutela preparava o caminho com
“circulares”, cuja validade jurídica era no entanto, bastante questionável. O
actual RTA no seu artº 8 vem finalmente estabelecer e clarificar o princípio da
dupla avaliação, patrimonial (pela própria tutela) e científica (Painel
Nacional de Avaliação independente) dos projectos de investigação, com duas excepções
que merecem comentário. Os projectos sujeitos a avaliação de mérito científico
por outras instituições nacionais com competência ficam isentos de nova avaliação, o que parece correcto mas
poderá vir a levantar problemas de aferição de critérios, no caso de
candidaturas para financiamento por parte da DGPC, se e quando existirem. Ficam igualmente isentos da
avaliação do Painel, os projectos exclusivamente de prospecção, registo e
estudo de espólio. Pessoalmente, neste caso, parecer-me-ia mais importante a
avaliação científica do que a patrimonial, até porque por este regulamento como vimos anteriormente, os
trabalhos que incluam apenas “estudo de materiais” não carecem sequer de
autorização da tutela da Arqueologia (alínea g) do Artº2).
Renúncia à direcção científica dos trabalhos_
O anterior regulamento era omisso sobre este assunto, mas a prática, infelizmente quase sempre motivada pela crescente conflitualidade entre empregadores e arqueólogos, obrigava já aos procedimentos que agora são estabelecidos no Artº 9 e que normalizam as condições de transferência de responsabilidade científica, em particular no sentido da salvaguarda e transmissão da informação arqueológica relevante.
O anterior regulamento era omisso sobre este assunto, mas a prática, infelizmente quase sempre motivada pela crescente conflitualidade entre empregadores e arqueólogos, obrigava já aos procedimentos que agora são estabelecidos no Artº 9 e que normalizam as condições de transferência de responsabilidade científica, em particular no sentido da salvaguarda e transmissão da informação arqueológica relevante.
Reserva científica_Artº 10_
As questões da “reserva científica” são das que em passado
recente mais problemas acarretaram, considerando os ocasionais “conflitos” de
interesses entre a Arqueologia de investigação e a Arqueologia preventiva ou a frequente rotatividade de equipas sucedendo-se em intervenções sobre os mesmos
contextos. Mantém-se o princípio de que os arqueólogos responsáveis por
escavações, tem o direito de “reserva”
sobre os sítios que escavaram mas “para efeitos de publicação de resultados e
estudo do espólio”, por períodos de 5 anos (Categorias A e B) e de 3 anos
(Categorias C e D), permitindo o regulamento prolongamentos daqueles prazos ainda que devidamente fundamentados. Se no passado, este princípio
visava essencialmente impor administrativamente alguma ordem nas célebres “coutadas”
arqueológicas, actualmente os problemas são de outra ordem e a questão de fundo
subjacente é a do choque entre os princípios da livre concorrência capitalista
e os interesses da ciência. Assim o nº6 deste Artigo 10, esclarece-nos
devidamente do contexto sócio-económico em que 99% da nossa arqueologia é hoje
desenvolvida. No caso da arqueologia preventiva, será a melhor oferta de "preço/eficácia", que em última análise determinará, quem dirigirá os trabalhos
no sítio ou na zona “x”, independentemente de todas as “reservas ou prioridades
científicas” que possam ser alegadas por terceiros e dos “piedosos” votos de mútua colaboração e
articulação técnica entre as diferentes equipas envolvidas. Iremos pois
continuar a assistir, à sucessão de equipas distintas, trabalhando nos mesmos
contextos arqueológicos, ao sabor das regras da livre concorrência.
Contextos funerários_
A obrigatoriedade do envolvimento de “antropólogos físicos” nas escavações de contextos funerários estava estabelecido desde o anterior Regulamento e é uma prática hoje consolidada. Também neste domínio a DGPC já se antecipara administrativamente através de Circular específica, face à sentida necessidade de normalização. O actual Regulamento, através do seu Artº 11 vem dar o necessário enquadramento legal aos princípios estabelecidos na referida circular, clarificando o papel do Antropólogo, que passa nos termos do nº6 a ser solidariamente responsável com o director científico mas unicamente, “no que respeita aos contextos funerários e ao espólio osteológico humano, nomeadamente em relação à direcção e reserva científica, entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio”. Mantém-se, e bem, o princípio do condicionamento a estritos critérios científicos, patrimoniais ou de interesse público, para as escavações (investigação ou preventivas) em zonas de contextos funerários “históricos” (cemitérios, igrejas, adros, etc…).
A obrigatoriedade do envolvimento de “antropólogos físicos” nas escavações de contextos funerários estava estabelecido desde o anterior Regulamento e é uma prática hoje consolidada. Também neste domínio a DGPC já se antecipara administrativamente através de Circular específica, face à sentida necessidade de normalização. O actual Regulamento, através do seu Artº 11 vem dar o necessário enquadramento legal aos princípios estabelecidos na referida circular, clarificando o papel do Antropólogo, que passa nos termos do nº6 a ser solidariamente responsável com o director científico mas unicamente, “no que respeita aos contextos funerários e ao espólio osteológico humano, nomeadamente em relação à direcção e reserva científica, entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio”. Mantém-se, e bem, o princípio do condicionamento a estritos critérios científicos, patrimoniais ou de interesse público, para as escavações (investigação ou preventivas) em zonas de contextos funerários “históricos” (cemitérios, igrejas, adros, etc…).
Relatórios (Artº 15)_
É certo que os “regulamentos” têm antes de mais uma função didáctica e que as exigências com o cumprimento das 12 alíneas de conteúdos do Relatório enunciadas no RTA de 1999 tiveram um papel importante na melhoria da qualidade técnica dos relatórios de arqueologia. Mas parece um pouco demais passar para 16 alíneas e 8 sub-alíneas. É certo que não se chega ao exagero do estabelecimento do “tipo de papel” para impressão ou do nº de DPIs dos ficheiros de imagens digitais que consta de circulares ainda publicitadas no SITE oficial da DGPC e que, já agora, conviria esclarecer se, continuarão a ser consideradas pela tutela, mesmo quando estão em contradição ou vão além do que estabelece o Regulamento ora aprovado por Decreto-lei. Uma nota positiva neste capítulo: a clarificação da tipologia de “relatórios” e respectivos prazos de elaboração e aprovação.
É certo que os “regulamentos” têm antes de mais uma função didáctica e que as exigências com o cumprimento das 12 alíneas de conteúdos do Relatório enunciadas no RTA de 1999 tiveram um papel importante na melhoria da qualidade técnica dos relatórios de arqueologia. Mas parece um pouco demais passar para 16 alíneas e 8 sub-alíneas. É certo que não se chega ao exagero do estabelecimento do “tipo de papel” para impressão ou do nº de DPIs dos ficheiros de imagens digitais que consta de circulares ainda publicitadas no SITE oficial da DGPC e que, já agora, conviria esclarecer se, continuarão a ser consideradas pela tutela, mesmo quando estão em contradição ou vão além do que estabelece o Regulamento ora aprovado por Decreto-lei. Uma nota positiva neste capítulo: a clarificação da tipologia de “relatórios” e respectivos prazos de elaboração e aprovação.
Publicação de resultados_ (Artº17) _
Este é reconhecidamente um dos maiores problemas da nossa arqueologia e que se tem vindo a agravar pois a progressão verificada no nº de intervenções preventivas não é de modo algum acompanhada pela publicação de resultados, bem pelo contrário. Percebe-se pois a intenção do legislador ao avançar com enunciado de prazos e a publicitação dos meios da própria DGPC para a publicação. No entanto, reconhecendo a limitação desses meios, o nº4 do Artº 17 acaba por aceitar que a simples disponibilização “on line” dos resultados através do Portal do Arqueólogo poderá ser considerada para efeitos de cumprimento deste princípio. No âmbito do artigo sobre a Publicação de Resultados aparece um parágrafo com uma novidade absoluta relativamente a anteriores RTA. “5- A DGPC, no prazo de 10 dias após a aprovação do relatório final, dá conhecimento ao proprietário do terreno ou bem intervencionado e demais interessados dos resultados dos trabalhos arqueológicos”. Percebe-se a intenção e que por vezes já é posta em prática mas que vem aumentar a carga burocrática associada ao procedimento de PATA. Já hoje na sequência do despacho de autorização de um PATA são emitidos pelas DRC ofícios para o arqueólogo, para a empresa de arqueologia e para a (s) autarquia (s), todos com conhecimento à DGPC, repetindo-se a dose a quando da aprovação dos Relatórios. Em casos específicos de entidades que promovem muitos trabalhos de arqueologia, como a EDIA ou as Estradas de Portugal, já é no entanto normal a comunicação agora tornada obrigatória, para toda e qualquer entidade promotora dos trabalhos.
Este é reconhecidamente um dos maiores problemas da nossa arqueologia e que se tem vindo a agravar pois a progressão verificada no nº de intervenções preventivas não é de modo algum acompanhada pela publicação de resultados, bem pelo contrário. Percebe-se pois a intenção do legislador ao avançar com enunciado de prazos e a publicitação dos meios da própria DGPC para a publicação. No entanto, reconhecendo a limitação desses meios, o nº4 do Artº 17 acaba por aceitar que a simples disponibilização “on line” dos resultados através do Portal do Arqueólogo poderá ser considerada para efeitos de cumprimento deste princípio. No âmbito do artigo sobre a Publicação de Resultados aparece um parágrafo com uma novidade absoluta relativamente a anteriores RTA. “5- A DGPC, no prazo de 10 dias após a aprovação do relatório final, dá conhecimento ao proprietário do terreno ou bem intervencionado e demais interessados dos resultados dos trabalhos arqueológicos”. Percebe-se a intenção e que por vezes já é posta em prática mas que vem aumentar a carga burocrática associada ao procedimento de PATA. Já hoje na sequência do despacho de autorização de um PATA são emitidos pelas DRC ofícios para o arqueólogo, para a empresa de arqueologia e para a (s) autarquia (s), todos com conhecimento à DGPC, repetindo-se a dose a quando da aprovação dos Relatórios. Em casos específicos de entidades que promovem muitos trabalhos de arqueologia, como a EDIA ou as Estradas de Portugal, já é no entanto normal a comunicação agora tornada obrigatória, para toda e qualquer entidade promotora dos trabalhos.
Resta, para finalizar esta análise ao novo RTA o último
artigo, o 18º, inteiramente dedicado ao destino dos espólios associados à
actividade arqueológica. Não há, no entanto, novidades nesta tão
importante como complexa vertente da arqueologia em geral e que, por si só
merecerá oportunamente alguma reflexão neste blog.
Painel Nacional de Avaliação independente: que regulamento tem? quem são, como são escolhidos?
ResponderEliminarA circular nº1/2012 que pode ser consultada no SITE da DGPC através do LINK que aparece no fim do post, responde parcialmente a esta questão. Mas como já referi há muita indefinição em torno destas circulares que importa esclarecer.
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