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quarta-feira, 12 de novembro de 2014




Novo Regulamento de Trabalhos Arqueológicos_ O que muda (2)

Projectos de Investigação em Arqueologia_ 
 O RTA de 1999, na sequência  da estratégia de enquadramento da actividade arqueológica herdada da década de 80, assumiu inequivocamente o princípio do planeamento, quer na lógica de gestão dos recursos patrimoniais (atendendo ao carácter “predador” da arqueologia) quer na da distribuição dos meios financeiros disponibilizados aos arqueólogos.  No Artº 4 do RTA de 1999, reafirmava-se o princípio consagrado pela prática do IPA e regulado por circulares ad-hoc, da obrigatoriedade de enquadramento dos trabalhos de investigação ou valorização no  Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos (PNTA). Estava, no entanto, subjacente a esse princípio, a necessária contrapartida orçamental que, apesar de alguma expressão inicial, acabaria por quase desaparecer com a extinção daquele Instituto, tornando quase irrelevante a participação da tutela da Arqueologia na regulação e enquadramento da investigação arqueológica propriamente dita.
 Recentemente (2012), através de circular normativa, a DGPC procurou retomar a iniciativa neste campo. Tal como aconteceria noutros domínios, perante as dificuldades políticas e burocráticas em actualizar o RTA, a tutela preparava o caminho com “circulares”, cuja validade jurídica era no entanto, bastante questionável. O actual RTA no seu artº 8 vem finalmente estabelecer e clarificar o princípio da dupla avaliação, patrimonial (pela própria tutela) e científica (Painel Nacional de Avaliação independente) dos projectos de investigação, com duas excepções que merecem comentário. Os projectos sujeitos a avaliação de mérito científico por outras instituições nacionais com competência ficam isentos de nova avaliação, o que parece correcto mas poderá vir a levantar problemas de aferição de critérios, no caso de candidaturas para financiamento por parte da DGPC, se e quando existirem. Ficam igualmente isentos da avaliação do Painel, os projectos exclusivamente de prospecção, registo e estudo de espólio. Pessoalmente, neste caso, parecer-me-ia mais importante a avaliação científica do que a patrimonial, até porque por este regulamento como vimos anteriormente, os trabalhos que incluam apenas “estudo de materiais” não carecem sequer de autorização da tutela da Arqueologia (alínea g) do Artº2).
Renúncia à direcção científica dos trabalhos_
O anterior regulamento era omisso sobre este assunto, mas a prática, infelizmente quase sempre motivada pela crescente conflitualidade entre empregadores e arqueólogos, obrigava já aos procedimentos que agora são estabelecidos no Artº 9 e que normalizam as condições de transferência de responsabilidade científica, em particular no sentido da salvaguarda e transmissão da informação arqueológica relevante.
Reserva científica_Artº 10_
As questões da “reserva científica” são das que em passado recente mais problemas acarretaram, considerando os ocasionais “conflitos” de interesses entre a Arqueologia de investigação e a Arqueologia preventiva ou a frequente rotatividade de equipas sucedendo-se em intervenções sobre os mesmos contextos. Mantém-se o princípio de que os arqueólogos responsáveis por escavações, tem o direito de “reserva” sobre os sítios que escavaram mas “para efeitos de publicação de resultados e estudo do espólio”, por períodos de 5 anos (Categorias A e B) e de 3 anos (Categorias C e D), permitindo o regulamento prolongamentos daqueles prazos ainda que devidamente fundamentados. Se no passado, este princípio visava essencialmente impor administrativamente alguma ordem nas célebres “coutadas” arqueológicas, actualmente os problemas são de outra ordem e a questão de fundo subjacente é a do choque entre os princípios da livre concorrência capitalista e os interesses da ciência. Assim o nº6 deste Artigo 10, esclarece-nos devidamente do contexto sócio-económico em que 99% da nossa arqueologia é hoje desenvolvida. No caso da arqueologia preventiva, será a melhor oferta de "preço/eficácia", que em última análise determinará, quem dirigirá os trabalhos no sítio ou na zona “x”, independentemente de todas as “reservas ou prioridades científicas” que possam ser alegadas por terceiros e dos “piedosos” votos de mútua colaboração e articulação técnica entre as diferentes equipas envolvidas. Iremos pois continuar a assistir, à sucessão de equipas distintas, trabalhando nos mesmos contextos arqueológicos, ao sabor das regras da livre concorrência.
Contextos funerários_ 
A obrigatoriedade do envolvimento de “antropólogos físicos” nas escavações de contextos funerários estava estabelecido desde o anterior Regulamento e é uma prática hoje consolidada. Também neste domínio a DGPC já se antecipara administrativamente através de Circular específica, face à sentida necessidade de normalização. O actual Regulamento, através do seu Artº 11 vem dar o necessário enquadramento legal aos princípios estabelecidos na referida circular, clarificando o papel do Antropólogo, que passa nos termos do nº6 a ser solidariamente responsável com o director científico mas unicamente, “no que respeita aos contextos funerários e ao espólio osteológico humano, nomeadamente em relação à direcção e reserva científica, entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio”. Mantém-se, e bem, o princípio do condicionamento a estritos critérios científicos, patrimoniais ou de interesse público, para as escavações (investigação ou preventivas) em zonas de contextos funerários “históricos” (cemitérios, igrejas, adros, etc…).
Relatórios (Artº 15)_
É certo que os “regulamentos” têm antes de mais uma função didáctica e que as exigências com o cumprimento das 12 alíneas de conteúdos do Relatório enunciadas no RTA de 1999 tiveram um papel importante na melhoria da qualidade técnica dos relatórios de arqueologia. Mas parece um pouco demais passar para 16 alíneas e 8 sub-alíneas. É certo que não se chega ao exagero do estabelecimento do “tipo de papel” para impressão ou do nº de DPIs dos ficheiros de imagens digitais que consta de circulares ainda publicitadas no SITE oficial da DGPC e que, já agora, conviria esclarecer se, continuarão a ser consideradas pela tutela, mesmo quando estão em contradição ou vão além do que estabelece o Regulamento ora aprovado por Decreto-lei. Uma nota positiva neste capítulo: a clarificação da tipologia de “relatórios” e respectivos prazos de elaboração e aprovação.
Publicação de resultados_ (Artº17) _
Este é reconhecidamente um dos maiores problemas da nossa arqueologia e que se tem vindo a agravar pois a progressão verificada no nº de intervenções preventivas não é de modo algum acompanhada pela publicação de resultados, bem pelo contrário. Percebe-se pois a intenção do legislador ao avançar com enunciado de prazos e a publicitação dos meios da própria DGPC para a publicação. No entanto, reconhecendo a limitação desses meios, o nº4 do Artº 17 acaba por aceitar que a simples disponibilização “on line” dos resultados através do Portal do Arqueólogo poderá ser considerada para efeitos de cumprimento deste princípio. No âmbito do artigo sobre a Publicação de Resultados aparece um parágrafo com uma novidade absoluta relativamente a anteriores RTA. “5- A DGPC, no prazo de 10 dias após a aprovação do relatório final, dá conhecimento ao proprietário do terreno ou bem intervencionado e demais interessados dos resultados dos trabalhos arqueológicos”. Percebe-se a intenção e que por vezes já é posta em prática mas que vem aumentar a carga burocrática associada ao procedimento de PATA. Já hoje na sequência do despacho de autorização de um PATA são emitidos pelas DRC ofícios para o arqueólogo, para a empresa de arqueologia e para a (s) autarquia (s), todos com conhecimento à DGPC, repetindo-se a dose a quando da aprovação dos Relatórios. Em casos específicos de entidades que promovem muitos trabalhos de arqueologia, como a EDIA ou as Estradas de Portugal, já é no entanto normal a comunicação agora tornada obrigatória, para toda e qualquer entidade promotora dos trabalhos.

Resta, para finalizar esta análise ao novo RTA o último artigo, o 18º, inteiramente dedicado ao destino dos espólios associados à actividade arqueológica. Não há, no entanto,  novidades nesta tão importante como complexa vertente da arqueologia em geral e que, por si só merecerá oportunamente alguma reflexão neste blog.

 Circulares actualmente publicitadas no SITE da DGPC_ 



sexta-feira, 7 de novembro de 2014



O que muda com o novo Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (1)



Escavações no Castro dos Ratinhos (Moura) em 2006
1.       Deixam de estar abrangidos pelo RTA, os estudos de” materiais arqueológicos”. Outros trabalhos não intrusivos, como as “prospecções”, desde que “visem a identificação e registo (…) do património arqueológico”, caem na alçada do Regulamento. (alínea g) do Artº2)

2.       Mantém-se a titularidade da autorização na figura do “arqueólogo”, sendo permitida a codirecção ou a simultaneidade de autorizações, em determinadas condições (Artº 5º). No entanto, e essa é uma das alterações mais significativas do presente RTA, as entidades “contratante” e “enquadrante” das intervenções em causa, passam a responder “solidariamente pela salvaguarda, protecção e conservação sustentadas dos bens imóveis e móveis intervencionados e identificados até à conclusão dos trabalhos e depósito do espólio”.  Definição de entidade contratante, vulgo “promotor”: qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada que promova trabalhos arqueológicos; entidade enquadrante, as chamadas “empresas de arqueologia”: qualquer pessoa singular ou colectiva, responsável pela logística, organização e segurança dos trabalhos arqueológicos;

3.       Mantêm-se as 4 categorias (A,B,C e D) de trabalhos arqueológicos apenas com alguns ajustamentos:  qualquer acção de valorização ou musealização de sítios ou monumentos arqueológicos, independentemente de estes estarem classificados ou não, integra-se na Categoria B; as acções de conservação ou manutenção regular dos sítios ou monumentos, inscrevem-se na Categoria C (arqueologia preventiva);

4.       Quem pode dirigir trabalhos arqueológicos (Artº4)?

O anterior RTA remetia para os critérios de acesso à carreira de arqueólogo na função pública, carreira entretanto extinta como tantas outras…O critério fundamental era o da posse de uma Licenciatura em Arqueologia, associada a prática comprovada de campo. Naturalmente consideravam-se uma série de excepções atendendo à relativa “juventude” das licenciaturas em Arqueologia. O presente RTA, tem em conta  as recentes alterações nos curricula académicos (pós Bolonha/2006) e considera como critério básico académico: a posse de Doutoramento,  Mestrado ou a Licenciatura pré-Bolonha, na área de Arqueologia, associados a experiência comprovada de campo (120 dias); mantém-se a excepção dos Licenciados, em áreas que não a Arqueologia, que já tenham sido anteriormente autorizados a dirigir trabalhos arqueológicos. A novidade importante é a atitude do RTA face às Licenciaturas em Arqueologia, pós Bolonha. Os titulares com este grau académico, desde que apresentem 100 créditos curriculares na Área de Arqueologia, poderão codirigir trabalhos arqueológicos sob orientação de um arqueólogo habilitado mas “exclusivamente em trabalhos de prospecção de carácter não intrusivo e em contexto de formação académica”. Atendendo a tanta “condicionante limitativa” não se entende a abertura desta “fresta de oportunidade” às Licenciaturas “pós-Bolonha” e muito menos a desconsideração errónea que resulta da mesma relativamente à prospecção, uma actividade arqueológica de especial responsabilidade no campo da arqueologia preventiva.

5.       Procedimentos e instrução do pedido, artº6 e 7º (PATA)

Não há alterações significativas embora tenham surgido alguns detalhes burocráticos que poderão complicar os processos. Duma maneira geral mantêm-se os prazos, muito apertados para a concessão das autorizações (15 dias), menos para a aprovação dos Relatórios finais (90 dias). Mantém-se como factor determinante para a concessão da autorização o cumprimento de obrigações relativas a trabalhos anteriores, mas agora alargado (e muito bem) às entidades enquadrantes, ou seja às empresas de arqueologia. As autorizações serão válidas por um ano, a contar da data do “despacho” (e não até final do ano civil a que se reportavam, como acontecia anteriormente).
 Os PATAs continuarão a ser submetidos através do Portal do Arqueólogo, o que é positivo em face do bom desempenho deste novo instrumento, mas com as seguintes novidades burocráticas:
-  serão exigidas declarações das entidades contratante e enquadrante “garantindo a disponibilização dos meios necessários à boa execução dos trabalhos”;
- solicita-se também plano de divulgação pública dos trabalhos arqueológicos junto da comunidade; não tendo a ver com a publicação científica, esta será uma obrigação que carece de melhor explicitação e, em muitos casos de arqueologia preventiva, esta exigência pouco significado terá…
- relatório prévio nos termos do DL 140/2009.Também importa esclarecer, com a prática, este aspecto. A aplicação daquela legislação é obrigatória no caso de intervenções em imóveis classificados. Não sendo estes de natureza arqueológica, a necessidade da abordagem da Arqueologia, poderá e deverá decorrer das conclusões do respectivo “Relatório Prévio” que deverá acompanhar e justificar o PATA. Na caso de intervenções em imóveis arqueológicos classificados, o Relatório Prévio é já ele próprio um "trabalho de arqueologia", ainda que com a colaboração de especialistas em conservação e restauro. Logicamente e tendo em conta a definição de Trabalho Arqueológico do presente RTA, a própria execução do Relatório Prévio carecerá também de um PATA. Um pouco confuso mas nada que não se resolva ou esclareça com tempo.
O que me parece mais complicado é a exigência, das declarações dos “proprietários dos imóveis onde se prevê a realização dos trabalhos arqueológicos cuja autorização é requerida”. Esta exigência não é novidade mas era normalmente suprida por uma “declaração de responsabilidade” do arqueólogo requerente.  Nada é dito neste RTA sobre isso e, para complicar as coisas, surge uma novidade absoluta (nº10 do Artº6º): no caso de terrenos ou bens propriedade do Estado, é exigido o consentimento prévio da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, quando seria mais lógico que essa autorização fosse dada pela entidade a que esse bem está de facto afecto. Face a este RTA, a DGPC ou as próprias Direcções Regionais, não poderão promover  trabalhos de natureza arqueológica nos vários sítios e monumentos, propriedade do Estado que lhe estão afectos sem antes obter o consentimento das Finanças.

O presente RTA tem ainda outros aspectos que merecerão ainda  atenção em posterior entrada (projectos de investigação plurianual, reserva científica, escavação de contextos funerários,destino dos espólios, relatórios etc…). 
Terminamos hoje com uma outra novidade: a transferência da responsabilidade no que respeita à adopção das regras de segurança no trabalho arqueológico (uma premência em muitos trabalhos de campo) do arqueólogo titular da autorização, para as entidades “contratante” e “enquadrante” como aliás acontece em qualquer obra civil.

terça-feira, 4 de novembro de 2014



Novo Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

Escavações preventivas na Escola Gabriel Pereira em Évora que permitiram localizar a necrópole romana relacionada com a via que ligava Ebora a Merida
Escavações preventivas na Magra (fornos de cal de época romana), Beja no âmbito das obras de infra-estruturas hidráulicas relacionadas com o Alqueva

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/58728911/details/maximized?p_auth=N0O9qWoA

Foi hoje publicado no DR  e entrará em vigor a partir do próximo dia 9 de Novembro, um novo regulamento dos trabalhos arqueológicos, substituindo o  Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, uma das várias heranças positivas do fugaz Instituto Português de Arqueologia. Recorde-se que esse foi um instrumento legal de transição, entre uma arqueologia institucional, essencialmente de investigação, realizada no quadro das universidades e das instituições públicas ou de interesse público (como as Associações) e a chamada Arqueologia de Contrato ou Preventiva que então emergia com crescente força, graças às novas práticas impostas pelo IPA em particular no contexto das grandes obras públicas e das exigências decorrentes das recomendações internacionais, como a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (também conhecida pela Convenção de Malta). No entanto, o Regulamento de 1999 partia ainda do princípio de que a actividade arqueológica se centrava essencialmente na figura do arqueólogo individual, enquanto responsável único por todo o processo, não prevendo aquela que era já uma realidade em muitos países e que rapidamente se imporia também entre nós ao longo da 1ª década do Século XXI. A arqueologia empresarial. De algum modo, ainda que de forma tímida, este novo regulamento, ao reconhecer o papel das entidades "contratantes" e  "enquadrantes", está a tentar redistribuir as responsabilidades do processo, antes concentradas no arqueólogo, pelas entidades que contratam serviços de arqueologia e as entidades (empresariais) que os prestam contratualmente. Naturalmente que interessa verificar que consequências práticas daí resultam o que exigirá uma leitura mais atenta do novo regulamento. De qualquer modo, uma indicação prática. Os trabalhos em curso ou submetidos a aprovação no Portal do Arqueólogo, regem-se ainda pelas regras do DL 270/99. O novo regulamento apenas se aplicará aos PATAs (Pedidos de Autorização de Trabalhos Arqueológicos) que forem carregados no Portal a partir do próximo Domingo, dia 9 de Novembro (amável informação do nosso colega jurista, Hugo Porto).