quinta-feira, 16 de junho de 2016

Documentos para a história da nossa Arqueologia (II)


A "Arqueologia e o Património Cultural" em Portugal, na início do Século XXI

Manifestação de protesto de arqueólogos, em 18 de Março de 2009, à porta das antigas instalações do IPA, entretanto já demolidas para dar lugar ao novo Museu dos Coches
Ver também: http://pedrastalhas.blogspot.pt/2016/01/documentos-para-historia-da-nossa.html

Vai servindo este "blog" para disponibilizar textos que nunca saíram dos gabinetes e a que provavelmente nunca ninguém deu qualquer atenção, mas que implicaram algum esforço reflexivo da minha parte e que julgo poderão ainda um dia vir a ser úteis para quem quiser fazer a história da administração e gestão do património arqueológico português, no período muito conturbado do início do presente século. Este documento não está datado, mas o ficheiro onde o recuperei foi gravado em Junho de 2005. Na realidade a sua redação não deverá ser muito anterior. Por essa altura iniciava funções o XVII Governo  sob a presidência de José Sócrates, com Isabel Pires de Lima na pasta da Cultura. As mudanças nas estruturas de gestão do património cultural eram esperadas e inevitáveis desde que em Maio de 2002 (Governo Durão Barroso) o monistro da Cultura, Pedro Roseta, anunciara a intenção de fundir o IPA e o IPPAR. João Zilhão e António Monge Soares tinham-se demitido em protesto e a partir de então, apesar dos esforços de Fernando Real, a situação da Arqueologia não deixara de degradar-se até aos limites. Não apenas pela cada vez maior redução de meios de actuação, mas sobretudo pela total indefinição relativamente ao futuro do sector, repartido por três Institutos distintos: IPA, IPPAR e IPM.

Consciente das mudanças que se avizinhavam e, provavelmente sem que alguém me encomendasse o discurso (à época não tinha quaisquer funções directivas) resolvi passar a escrito, tipo "memorando", algumas reflexões que poderiam ser úteis (julgava eu) a quem tivesse que decidir. Não sei o caminho que o documento levou embora, respeitando as vias hierárquicas, o tenha feito seguir, "para quem der direito e para os devidos efeitos". Partido de uma análise comentada das atribuições e competencias da Administração Pública em matéria de património arqueológico,o texto passava numa segunda parte a fazer o "inventário" sumário das estruturas arqueológicas existentes e respectivos meios humanos. O documento concluía com as minhas perspectivas de alguns dos cenários possíveis da anunciada reestruturação... Esta, apesar da degradação da situação, no entanto ainda esperaria por 2007, quando na sequencia do "PRACE", todo o sector foi finalmente reestruturado. Diga-se de passagem que a minha capacidade de previsão ou antecipação, se veio a revelar um verdadeiro fracasso. Mais do que a fusão entre o IPPAR e o IPA o que assistimos foi à extinção daqueles dois Institutos e à criação do IGESPAR, uma estrutura agora totalmente centralizada, uma vez que era amputada das antigas Direcções Regionais do IPPAR, absorvidas pelas antigas Delegações Regionais da SEC elevadas, hierarquicamente, ao nível da estrutura central do Património. De facto, se a situação era pouco clara e confusa - como eu procurava mostrar no memorando- a reestruturação do PRACE ainda vinha baralhar mais os dados, sobretudo na Arqueologia. Até porque ninguém sabia muito bem o que fazer às chamadas "extensões do IPA" que pelo facto de não terem existência institucional (apesar de lá estarem no terreno...) acabaram por ir ficando ao serviço da "arqueologia" do IGESPAR, até que, finalmente em 2012, com a última reestruturação (extinção do IGESPAR e criação da DGPC integrando já também o que restava do IPM), o pessoal ainda remanescente das ditas "extensões" acabou integrado nas Direções Regionais de Cultura. Estas, como se sabe, continuam a "articular" (é assim que a lei diz...) a sua ação com a DGPC, entidade que apesar de esvaziada tecnicamente (situação aliás comum à generalidade da administração na área da Cultura) e cada vez mais distante do terreno, é hoje uma gigantesca caixa de correio, onde desaguam diariamente centenas de "processos" à procura de uma "assinatura".



(texto de 2005)


ARQUEOLOGIA / PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

0. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

1. Através de um processo político_administrativo ocorrido ao longo das décadas de 80 e 90, e de algum modo em “contra-ciclo” com a evolução de um conceito cada vez mais integrado de “património cultural imóvel” (arquitectónico, etnográfico, urbano, arqueológico, paisagístico...), assistimos à progressiva fragmentação das estruturas do Ministério (Secretaria de Estado) da Cultura responsáveis pela respectiva “salvaguarda”. Naturalmente existem razões objectivas que explicam e justificam tais rupturas e, especificamente no caso que nos interessa (arqueologia versus património cultural) elas estão bem identificadas: após a “desintegração” do IPPC original, particularmente após a autonomia dos Museus (IPM), o novo IPPAAR, “hegemonizado” pelos arquitectos podia (finalmente) dedicar-se prioritariamente à salvaguarda do “edificado”. Numa primeira fase, ainda que em situação claramente subalternizada, o novo Instituto conservou ainda todas as competências e atribuições na área da Arqueologia (um Departamento de Arqueologia e Divisões de Arqueologia inseridas nas novas Direcções Regionais, criadas a partir das estruturas dos Serviços Regionais de Arqueologia do Norte, Centro e Sul). Depois dos acontecimentos do Côa e no cumprimento de uma promessa eleitoral, assistimos com a criação do IPA (1996/97), à última grande divisão administrativa no âmbito do património cultural imóvel.

2. Como se viria a verificar, esta lógica de fragmentação disciplinar, respondendo aparentemente a necessidades de maior eficácia, estava em contradição com a realidade patrimonial no terreno. Com efeito, ainda que existam metodologias de análise e de intervenção específicos (que afinal não se limitam à Arquitectura e à Arqueologia) não existem no âmbito das mais diversas manifestações do património imóvel, domínios absolutamente estanques. E, na hora de operacionalizar os procedimentos administrativos da salvaguarda dos imóveis classificados, boa parte das competências em matéria arqueológica _independentemente da maior ou menor incidência “arqueológica” das tipologias das estruturas classificadas_  acabaram por se manter no IPPAR.

3. Afinal, a última fronteira “administrativa” acabou por ser traçada, não entre o “património arquitectónico e o arqueológico” mas entre o património classificado (arquitectónico, arqueológico, etnográfico...) e o restante património arqueológico não classificado. Mas, como todas as fronteiras, também esta divisão de poderes, trouxe conflitos[1] e circunscrevendo fragmentos da realidade (o património “classificado”) acabou por originar novas e perigosas “exclusões” deixando a descoberto a protecção do património cultural imóvel não classificado ou não arqueológico.[2]

4. Passada a fase de euforia (favorecida por um certo ambiente de “vacas gordas”), com a “instalação” de uma dezena de “extensões territoriais” de Norte a Sul do país, que facilitou uma inesperada capacidade de interferência ao nível da arqueologia preventiva por parte do IPA (financiada pelos promotores de obras públicas), existem actualmente sintomas de um crescente mal-estar. Antes de mais perante a fragilidade da estrutura instalada (as extensões territoriais têm um número reduzido de pessoal (16 arqueólogos “avençados” para 10 extensões, sem qualquer outro tipo de apoio técnico ou administrativo). Mas também pela incapacidade do IPA em contrabalançar o excessivo peso da “arqueologia preventiva” (cada vez mais reduzida a uma mera prestação de serviço…) através de um apoio efectivo à investigação em Arqueologia. Os antigos PNTA (Planos Nacionais de Trabalhos Arqueológicos) são cada vez mais raros e têm cada vez menos meios. Por fim, embora essa percepção possa ser muito subjectiva dado o posicionamento de quem escreve, existe também um crescente sentimento da necessidade de alguma articulação de esforços entre instituições (IPPAR/IPA) no âmbito do Minsitério. À competição que por vezes assumiu formas conflituosas (compreensível numa lógica de ganhar espaço) sucedeu algum “cansaço” de parte a parte, ainda que por vezes também “excessivo”. Os arqueólogos do IPPAR remetem para os colegas do IPA tudo o que “cheira” a arqueologia preventiva, reservando-se às suas “quintas” de sítios afectos... Os do IPA, (em particular os das extensões) cada vez mais isolados devido à falta de meios e sem capacidade para uma actuação programada, reduzem a sua apreciação aos processos que lhes chegam através dos pareceres do IPPAR, esquecendo ou ignorando tudo (e não é pouco) o que passa ao lado dos “licenciamentos” ou dos “EIAs”.

5. Dez anos após as convulsões do Côa e oito anos após a criação do IPA, perante um certo síndroma de “beco sem saída” actualmente comum à Administração Pública (não se pode recuar mas há uma parede intransponível chamada “deficit” à nossa frente) há pelo menos que procurar conhecer a actual realidade dos serviços, identificar os problemas e as entropias mas também as suas efectivas capacidades e, apesar das dificuldades, arriscar soluções que permitam responder com maior eficácia (os mesmos meios mas com melhores resultados) aos desafios que se lhes colocam no âmbito da salvaguarda e da valorização do legado arqueológico nacional.

           

1. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO ESTADO NO ÂMBITO DA ARQUEOLOGIA


- na identificação destas atribuições e na definição do âmbito específico do património arqueológico, poderemos recorrer a 2 fontes principais: a Lei de Bases do Património (Lei 107/2001) ou a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (“Convenção de Malta”) ratificada por Portugal (Resolução da AR 71/97);

 
1.1. Salvaguarda

1.1.1. protecção legal e operativa dos bens arqueológicos, imóveis ou móveis, classificados ou não
           
            A actual lei do património (107/2001) não introduz ao nível da salvaguarda “reactiva” (entendida aqui como salvaguarda de bens já identificados ou conhecidos, por oposição à salvaguarda “preventiva” dos bens arqueológicos ainda “por descobrir”...) qualquer diferenciação para a área arqueológica. Aplicam-se portanto aos bens arqueológicos os mesmos princípios do “regime geral de protecção dos bens culturais” que assentam na classificação e inventariação. A opção parece-nos correcta, na medida em que os bens patrimoniais raramente se apresentam como realidades simples ou unívocas, exigindo cada vez mais uma abordagem pluridisciplinar (integrada) que não se compadece com espartilhos classificativos artificiais ou (até) corporativos. Mas, naturalmente, tal facto coloca dificuldades quando se pretende encaixar essa complexidade do real nas tarefas burocrático-administrativas. Por este motivo, apesar da criação do IPA, as competências em matéria da “salvaguarda” do património arqueológico classificado acabaram por se manter no IPPAR, exigindo ou justificando a manutenção nos respectivos quadros da quase totalidade dos seus “arqueólogos”. Por outro lado, as cada vez mais numerosas acções de arqueologia preventiva realizadas no âmbito das intervenções em imóveis classificados de interesse arquitectónico ou nas respectivas zonas de protecção, são antes de mais decididas no âmbito dos “pareceres vinculativos” do IPPAR. A intervenção do IPA verifica-se nestes casos sempre “a posteriori” e decorre apenas da sua competência para “autorizar, fiscalizar e acompanhar a realização de trabalhos arqueológicos...” (Art.3º, alínea a) da Lei orgânica).

Comentário:

Na prática, dentro do mesmo Ministério e nem sempre facilmente “digerida” pelos “requerentes”, verifica-se uma dupla tutela administrativa ao nível da “salvaguarda” sempre que o IPPAR, através do seu “parecer” vinculativo considera que a viabilização do projecto de intervenção objecto de apreciação obriga à realização de qualquer tipo de trabalho arqueológico (nem que seja um simples “acompanhamento” preventivo). Nestes casos, por imposição do IPPAR, o licenciamento fica condicionada ao desenvolvimento de um processo complementar de aprovação pelo IPA de um plano de intervenção arqueológica, que deverá ser conduzido através de um “arqueólogo” credenciado. Competirá ao IPA aprovar e fiscalizar essa intervenção, aprovando ainda as respectivas conclusões que viabilizarão a intervenção proposta. Em teoria, o parecer final do IPPAR deveria estar condicionado à informação final do IPA o que, segundo parece nem sempre acontece, já que muitas vezes o IPPAR nem toma conhecimento dos “relatórios” das escavações remetidos ao IPA.

Esta situação, algo complexa quanto aos procedimentos, para além do ónus que traz aos particulares na sua relação com o Ministério da Cultura, tem sido fonte de alguma conflitualidade entre ambos os organismos (IPPAR_IPA), até porque estamos perante questões metodológicas ainda pouco consolidadas cientificamente e juridicamente não regulamentadas, o que facilita abordagens muito subjectivas; por outro lado e face à “dupla tutela”, pode assistir-se  a uma situação tecnicamente pouco curial que passa por alguma “demissão” do IPPAR ao nível da avaliação técnica “integrada” ou “interdisciplinar” das questões da salvaguarda, remetendo-as para o Instituto de Arqueologia, que por sua vez se preocupa (naturalmente)  exclusivamente e frequentemente de forma descontextualizada com as questões arqueológicas .

1.1.2. - aspectos específicos da salvaguarda dos bens móveis arqueológicos:

Nos termos da actual Lei do Património, à salvaguarda dos bens móveis (nomeadamente os que integram colecções particulares[3]) poderão aplicar-se os mesmos princípios gerais da salvaguarda do património imóvel, nomeadamente no que respeita à classificação e à inventariação, embora tudo esteja por regulamentar nesta matéria (até porque altera muita coisa em relação ao passado). No âmbito específico do “património arqueológico”, porém, existem situações particulares cuja gestão compete ao Estado: estão neste caso os chamados “achados ocasionais” regulados por artigo específico (Artº 78), ou os “espólios” resultantes das escavações arqueológicas que implicam um procedimento próprio de salvaguarda (Artº 74, nº3). Neste último caso a actual lei considera-os automaticamente como “Património Nacional”[4] devendo ser depositados em “organismos vocacionados para o efeito”. Assim e no que respeita à salvaguarda destes bens, não parece haver qualquer sobreposição de competências com o IPPAR, sendo claras as responsabilidades do IPA nesta matéria. A lei orgânica do IPA (DL 117/97) prevê inclusive a criação por este Instituto de uma “rede nacional de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos”.

1.1.3. - salvaguarda dos bens imóveis arqueológicos não classificados

(conhecidos ou ainda desconhecidos, uma vez que faz parte da definição deste património a componente de “descoberta”)

A salvaguarda dos bens imóveis não classificados cai preferencialmente no âmbito da “arqueologia preventiva”.  A nova lei do património introduz um novo conceito operatório “o princípio da conservação pelo registo científico”, (Artigo 75º, nº1) ou seja, o princípio de que a protecção dos bens arqueológicos (que não se justifique preservar/classificar) passa antes de mais pelo seu “estudo”; para que tal estudo seja possível a lei permite o estabelecimento com carácter preventivo e temporário de “reservas arqueológicas de protecção” (Art. 75º, nº2) e permite ainda (nº 5) que no caso de bens arqueológicos não classificados, os particulares “promovam a expensas suas” os estudos ou registos a cuja execução esteja condicionado o desenvolvimento de intervenções ou projectos com impacte no património arqueológico”.

Apesar de na prática se evocarem já alguns destes princípios, o que é um facto é que todos eles exigem regulamentação urgente, tarefa que dada a especificidade do tema competirá antes de mais ser preparada e promovida pelo IPA.



1.2. Conservação integrada/ ou “arqueologia preventiva”
 (arqueologia e planeamento do território urbano ou rural, avaliação dos impactes ambientais)


            Nos anos 80 chamávamos-lhe “arqueologia de salvamento”. Através dos Serviços Regionais de Arqueologia (1980-1991) o Estado, a partir da experiência do “Campo Arqueológico de Braga”, criou no IPPC as primeiras estruturas com alguma capacidade de intervenção no terreno. Isso poderia acontecer no caso de descobertas ocasionais significativas ou quando se detectavam vestígios importantes em plena obra. Aqueles serviços, ainda que negociando com os donos de obras as condições necessárias para a realização dessas intervenções, assumiam normalmente “por administração directa” a respectiva execução. Apesar da limitação de meios, a fase dos Serviços Regionais de Arqueologia, contribuiu significativamente (a par do desenvolvimento universitário) para a consciencialização da necessidade de fazer acompanhar a transformação do território pela Arqueologia. Com a extinção dos SRAs e a criação do IPPAAR, essa tarefa passou progressivamente a ser realizada pela “arqueologia privada ou de contrato” (uma novidade dos anos 90) e paga quase sempre pelo “promotor” da obra causadora da intervenção; (o princípio do “poluidor/pagador” está subjacente a diversos artigos da actual Lei de Bases, ainda que a necessitar de “regulamentação”...). Por outro lado aquilo que era praticamente uma excepção (apesar da lei já prever desde os anos 30 do Século XX a obrigatoriedade de comunicação das descobertas arqueológicas ocasionais ou fortuitas) passou a ser uma regra do planeamento com a introdução (a partir de 1986) das directivas europeias sobre “avaliação de impactes ambientais”. Ainda que de forma tímida, até porque a legislação sobre AIA é muito vaga no que se refere ao património em geral, a componente arqueológica começou a ser considerada a pouco e pouco, tornando-se hoje já uma prática corrente. Mas também neste domínio, a falta de critérios metodológicos cientificamente fundamentados, passando pela inexperiência de muitos “arqueólogos” e acabando nos excessos de formalismos, tem levado a situações menos curiais do ponto de vista da salvaguarda do património numa perspectiva integrada.

Dada a consciência da importância crescente dos impactes sobre o património arqueológico e a pluralidade de meios de intervenção nesta área (iniciativa privada e autarquias), a tarefa de actualização permanente de um “inventário” ou “Carta arqueológica do território” recorrendo às modernas tecnologias da informação (SIG) deverá considerar-se hoje como grande instrumento de actuação directa da Administração Central na área preventiva. Teoricamente, tal instrumento deve facilitar aos diversos agentes a detecção “preventiva” de eventuais situações de impacto negativo quer no acompanhamento dos processos de AIA (Avaliação de Impacte Ambiental), quer na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento (em particular os PDMs) quer, por fim, através dos próprios processos de licenciamento nas zonas de protecção de imóveis classificados (arquitectónicos e/ou arqueológicos);

Justifica-se, no entanto, manter no Estado alguma capacidade operacional efectiva face às necessidades de fiscalização. Essa capacidade torna-se particularmente importante no que respeita ao meio “subaquático”, um meio particularmente atractivo para actividades ilícitas muitas vezes mascaradas em projectos pseudo-científicos. OEstado, por razões de controle e fiscalização mas também por razões de garantia de “soberania”, deve possuir meios técnicos e humanos capazes de intervir autonomamente neste meio.



1. 3. Gestão dos sítios arqueológicos
(conservação e valorização cultural dos sítios e monumentos arqueológicos)

 (em geral) - tal como no domínio da “salvaguarda”, a gestão dos sítios ou monumentos de interesse arqueológico, apresenta uma especificidade própria que não se compagina facilmente com os princípios gerais aplicados ao restante património imóvel; por tradição mas também (e sobretudo) por razões práticas, a efectiva conservação/valorização de bens arqueológicos imóveis (sítios ou monumentos) esteve quase sempre dependente da sua prévia “aquisição pela Administração”. A lei (nomeadamente a Lei 107/2001, no seu artº 21) confere aos proprietários ou detentores dos imóveis classificados grandes responsabilidades na sua conservação. Mas tal princípio, quase por definição, é inaplicável no caso dos bens arqueológicos (com raríssimas excepções...) uma vez que a respectiva existência, representa só por si e sem contrapartidas um pesadíssimo “ónus”[5]. Por esse motivo, era prática corrente, o Estado (ou as autarquias) providenciarem no sentido da aquisição dos sítios arqueológicos de maior importância (exemplos de Conimbriga, Torre de Palma, S. Cucufate, Miróbriga, Milreu, Alcalar, Ruínas da Idanha, Panóias, vários castros no Norte, etc...). Mesmo nos últimos anos essa tem sido uma condição prévia (sine qua non) se bem que cada vez menos aplicada, para se poderem lançar novos projectos de recuperação e valorização, como foram os casos de Tongóbriga (Ruinas do Freixo- Marco de Canavezes) da Gruta do Escoural, do Castro da Cola ou mesmo de alguns sítios rupestres visitáveis do Vale do Côa. Pelo contrário, por não ter adquirido esses bens, o Estado tem dificuldade em conservar e valorizar (gerir) a generalidade dos monumentos classificados, mesmo alguns considerados de “interesse supranacional” (como o caso da Anta Grande do Zambujeiro ou do Cromeleque dos Almendres)...[6]

Comentário

Ainda que a responsabilidade do Estado relativamente à generalidade do património arqueológico imóvel seja prioritariamente a da “salvaguarda”, reactiva no caso dos bens já conhecidos e classificados {IPPAR?}, “preventiva” nos restantes casos {IPA?} restam ainda responsabilidades importantes na sua “gestão” (isto é, na sua conservação e valorização cultural), mesmo quando estes não lhe pertencem ou não lhes estão afectos. Nestes casos como estamos normalmente perante imóveis classificados, é habitual que essa responsabilidade seja transmitida ao IPPAR (pelo menos é assim que o IPA actua, quando os seus arqueólogos detectam esses problemas, limitando-se a passar a informação ao IPPAR...)

(sítios ou monumentos afectos ao IPPAR) - é nos sítios ou monumentos propriedade do Estado que se concentram os actuais esforços de gestão por parte daquele Instituto, ainda que com problemas crescentes no que respeita à manutenção do dia a dia. Apesar disso foi possível na última década (graças aos fundos comunitários) fazer importantes investimentos nestes sítios ao nível da musealização e da construção de centros interpretativos. A rentabilização cultural destes investimentos é porém incerta face aos problemas crescentes de administração, particularmente no domínio da guardaria. Os poucos guardas que existiam (herdados pelo IPPC das antigas Direcções de Finanças) reformaram-se e não foram substituídos. O recurso aos programas de “formação profissional” do IEFP é um “truque” que não vai ser possível eternizar e soluções mais imaginativas (nomeadamente a contratualização com terceiros) implicará sempre custos elevados para a Administração dado o inevitável saldo negativo entre potenciais receitas e encargos certos; a transferência de responsabilidades para as autarquias será sempre uma alternativa a considerar…até porque estas já se responsabilizam pela gestão de sítios ou monumentos de que são as actuais proprietárias (como o Teatro Romano ou as chamadas Termas da Baixa de Lisboa, por exemplo...).

Para além de sítios ou monumentos arqueológicos públicos afectos ao IPPAR ou às Autarquias, há que ter ainda em conta a existência de outras situações específicas dentro do próprio Ministério da Cultura. É o caso das Ruínas de Conimbriga (afectas ao IPM através do Museu de Conimbriga) ou o Parque Arqueológico do Vale do Côa (um serviço dependente do IPA). No entanto, do ponto de vista “científico” todos os sítios arqueológicos (independentemente da respectiva propriedade ou afectação) dependem sempre também da tutela do IPA. Qualquer intervenção do IPPAR, do IPM ou de uma autarquia num sítio arqueológico e que caia na definição (muito lata) de trabalho arqueológico, passa pela autorização deste Instituto.


1. 4. Investigação e divulgação científica

-  (financiamento) - a actividade arqueológica, por natureza e definição, é apesar da sua componente material (patrimonial), antes de mais uma actividade interpretativa ou seja, uma actividade de âmbito científico; teoricamente competiria a outro (s) Ministério (s) que não o da Cultura, o enquadramento e, sobretudo, o apoio da actividade científica arqueológica “tout court”; infelizmente, e apesar da crescente importância que a disciplina atingiu a nível universitário (em boa parte graças á expansão da política de salvaguarda) o financiamento da investigação científica em arqueologia tem-se centrado, por tradição, quase em exclusivo ou na Cultura ou, mais recentemente, nas próprias autarquias; em todo o caso estamos perante um domínio de responsabilidade que deveria ser transversal a várias estruturas da Administração e no qual o papel de relevo por parte da Cultura deveria decorrer antes de mais da consciência da importância da investigação (nos seus mais variados domínios) para a salvaguarda patrimonial dos sítios e monumentos arqueológicos (já que sem o apoio da investigação não há verdadeira salvaguarda ou valorização dos bens arqueológicos); o que é um facto inegável é que o (des) investimento público em investigação “pura”, parece ser inversamente proporcional ao crescente investimento privado em arqueologia preventiva com todas as preversões que resultam de uma actividade condicionada essencialmente por razões de ordem comercial. Se não há mais meios, haverá que economizar com os gastos correntes para poder investir mais em investigação. Por outro lado haverá que encontrar soluções mais racionais de aproveitar efectivamente o “investimento privado” obrigatório.

- (investigação, propriamente dita) – ainda que tal situação não seja muito clara do ponto de vista administrativo e estratégico, tem-se entendido que a Cultura através dos respectivos organismos da tutela, deve ter um papel activo, no mínimo supletivo, no âmbito de disciplinas científicas indispensáveis ao desenvolvimento da investigação em Arqueologia; nalguns domínios tal papel passou pela cooperação financeira com outras entidades, nomeadamente colaborando com Laboratórios de outros ministérios no sentido da promoção de projectos de investigação de interesse para a arqueologia; mais recentemente houve algumas apostas no âmbito do IPA (ainda que não institucionalizadas) de desenvolvimento de estruturas próprias neste âmbito quer para apoio a projectos de outras entidades quer para desenvolvimento de projectos de especial relevância;[7]

- a divulgação científica decorre dos pontos anteriores; do Ministério da Cultura espera-se antes de mais, a produção de materiais de grande divulgação, directamente relacionados com a gestão dos sítios e monumentos; nada de grave, (muito pelo contrário) se o Ministério da Cultura investir também na divulgação científica especializada, cumprindo uma missão que em boa verdade deveria pertencer também a outras entidades mais directamente responsáveis pela Investigação Científica em Portugal. É aliás, no domínio da divulgação científica que mais tem sido destacado e valorizado o papel do IPA, quer através da publicação de Monografias _retomando e revitalizando a antiga série do IPPC_Trabalhos de Arqueologia”_ quer sobretudo através da nova Revista Portuguesa de Arqueologia, cuja qualidade e regularidade é uma das reconhecidas mais valias do IPA

           


2. OS MEIOS

Feito um breve e esquemático enunciado das principais valências que competirão ao Ministério da Cultura no âmbito da Arqueologia e de como estas se repartem “administrativamente” pelos seus diversos organismos, interessaria analisar um pouco mais em detalhe essa estrutura técnico-administrativa “instalada” e a sua maior ou menor conformidade relativamente àquelas competências e atribuições. Embora este tema merecesse um “livro branco” alinham-se alguns “apontamentos” necessariamente esquemáticos...


2.1. Estrutura administrativa (com interferência na área arqueológica)

IPPAR –

Serviços Centrais

 

 Direcções Regionais

                                               Lisboa, Porto, Coimbra, Castelo Branco, Évora e Faro
                                  
Serviços Dependentes (arqueologia): (gestão pelas D.Regionais)
Ruínas do Freixo (M Canavezes)
Ruínas de Sta Clara a Velha (Coimbra)– sem quadro de pessoal
                                               Ruínas de Miróbriga – sem quadro de pessoal

                                   Sítios arqueológicos afectos: -  (gestão pelas D.Regionais)
                                   Porto: Citânia de Sta Luzia e Panóias
                                   Coimbra/Castelo Branco(?): Ruínas de Idanha e Torre Centum Cellas
                                   Évora: Torre de Palma, Sta Vitória Campo Maior, Sta Vitória Ameixial, Gruta do Escoural, (Ruínas dos Pisões), Castro da Cola
                                   Faro: Monumentos de Alcalar, Ruínas de Milreu

IPA –

            Serviços Centrais -
                       
                                   Serviços Dependentes
CNANS (Lisboa)- arqueologia subaquática
CIPA (Lisboa) – não institucionalizado;
                                               CNART (V.N. Foz Côa)
Parque Arqueológico do Vale do Côa (V.N. Foz Côa)

                                                          
Extensões territoriais (equipas técnicas previstas nos nº 2 e 3 do Artº 10 da Lei Orgânica do IPA
Vila do Conde , Macedo de Cavaleiros, Viseu, Covilhã, Pombal, Torres Novas, Crato, Castro Verde, Silves


IPM -    

(Nota: a entrada neste “rol” arqueológico tem que ver sobretudo com o exemplo de Conimbriga, equiparável nas atribuições a alguns dos serviços dependentes do IPPAR...)

Museu Nacional de Arqueologia- Lisboa
Museu D.Diogo de Sousa- Braga, incluindo a gestão de algumas ruínas de Bracara Augusta (?)
Museu Monográfico de Conimbriga, incluindo a gestão das respectivas Ruínas


2.2. Meios humanos (IPPAR / IPA)

(Nota importante: a não ser que seja adiantado algo em contrário, referimo-nos sempre a pessoal dos quadros; os dados são aproximados, tendo em conta no caso do IPA a consulta do respectivo site)

IPPAR _ ainda que mantendo alguns arqueólogos a nível central, (“Inventário” e “Departamento de Estudos”)  a maioria dos arqueólogos do IPPAR (cerca de duas dezenas e meia no total)  bem como outro pessoal tecnico-profissional, distribui-se pelas  Direcções Regionais, incluindo a de Lisboa. São estes arqueólogos que se encarregam da análise dos pareceres no âmbito da salvaguarda e, sobretudo, da gestão incluindo as intervenções de valorização dos sítios arqueológicos classificados, em particular os afectos. Aos arqueólogos haverá que acrescentar ainda um nº bastante significativo de técnico-profissionais, (conservação e restauro, manutenção, desenho especializado...) distribuído pelas Direcções Regionais (e alguns dos serviços dependentes), não esquecendo ainda o pessoal de guardaria colocado nos próprios sítios (infelizmente, na maioria dos casos à conta dos programas temporários do IEFP).

A nível do IPPAR, nomeadamente a nível das Direcções Regionais onde se encontra a maior capacidade “arqueológica”, os arqueólogos actuam em duas frentes principais:

            - na divisão da salvaguarda (colaborando na emissão de parecer quando haja necessidade de uma abordagem integrada das soluções ou propostas em questão _estudos, projectos ou planos_ e assegurando a “gestão” corrente dos sítios e monumentos afectos );

            - na divisão de obras, conservação e restauro, colaborando ao seu nível de especialidade na preparação dos planos de intervenção, cadernos de encargos e fiscalização dos projectos de intervenção em sítios e monumentos (independentemente de serem especificamente “arqueológicos”...).


IPA _ considerando a informação do respectivo “site”, para além de 4 dirigentes, a nível central o IPA tem 9 técnicos superiores no quadro (incluindo 1 arquitecto), dois dos quais estão destacados noutros serviços. Dos restantes, uma parte está envolvida preferencialmente no CIPA (Centro de Investigação), embora este serviço, não institucionalizado, recorra (e bem) ao sistema de contratos com Bolseiros de Investigação. Para além da gestão administrativa dos serviços e estruturas dependentes e da coordenação geral da actividade arqueológica (“Planos Nacionais de Trabalhos Arqueológicos”, autorizações e aprovação das medidas no âmbito da arqueologia preventiva, em articulação ou não com o IPPAR) uma das principais tarefas a nível central é a da permanente actualização da “base de dados” arqueológica. Já referimos também o importante papel do IPA a nível da Divulgação quer através de uma política consistente de publicações próprias quer através da disponibilização à leitura pública da importante Biblioteca (herdada da antiga Delegação do Instituto Arqueológico Alemão, de Lisboa).
Ainda em Lisboa, no quadro do CNANS, para além do Director constam dois tecnico-profissionais. Já em Vila Nova de Foz Côa se situam os dois restantes serviços dependentes: PAVC (Parque Arqueológico)  com um Director, 4 arqueólogos (mas pelo menos dois estão destacados noutros serviços) e 13 técnico-profissionais (os guias do Parque). Por sua vez o CNART (Centro Nacional de Arte Rupestre) além do Director, conta com 3 tecnico-profissionais.

Embora ao nível dos meios humanos em geral a situação do IPA não pareça famosa (terá no quadro menos arqueólogos do que o IPPAR, mesmo considerando os serviços dependentes), a situação mais complexa diz respeito às chamadas “extensões” ou “equipas técnicas territoriais”. Actualmente estão em funcionamento 10 extensões (incluindo a de Lisboa) envolvendo um nº total de 16 arqueólogos, dos quais apenas 2 (1 em Lisboa e outro em Pombal, pertencen ao quadro do IPA). Os restantes 14 são “avençados”. Interessaria saber também quais os meios técnicos e logísticos afectos a estas extensões, para se ter uma ideia da respectiva operacionalidade. As instalações são normalmente cedidas por entidades locais, existirá uma viatura por extensão, um telefone e fax e, em princípio, uma ligação INTERNET ao IPA. Na prática, deverão funcionar como “antenas” apenas com capacidade para avaliar situações “in loco” e de transmitir propostas de soluções à Direcção do IPA que as encaminha para quem de direito (IPPAR, Câmaras, particulares, etc...)...

O IPA, directamente ou através das respectivas extensões, pode intervir a 3 níveis (no âmbito da salvaguarda):

                 - avaliação de estudos (como os EIAs) e Planos (PDMs por exemplo);
            - avaliação e aprovação das medidas preventivas propostas pelo IPPAR no âmbito da salvaguarda integrada
            - avaliação de situações “avulsas” que cheguem ao seu conhecimento, nomeadamente através das “extensões” e proposta (a terceiros...) de medidas de actuação;

Do ponto de vista da “intervenção” ou “gestão” directa, a capacidade do IPA limita-se actualmente ao Parque Arqueológico do Vale do Côa (conservação, guardaria e acompanhamento de visitantes), havendo no entanto que contar com alguma capacidade de intervenção directa no âmbito da Arqueologia Subaquática (CNANS) e da Arte Rupestre (CNART). O pessoal afecto ao “CIPA”, para além do apoio a terceiros, desenvolve projectos de investigação próprios, nomeadamente



3. Reorganização ou reestruturação?


Face à situação descrita (e partindo do princípio que não são possíveis soluções que aumentem os actuais encargos) quais as hipóteses que se colocam no sentido de ultrapassar a actual situação de impasse e que, num diagnóstico sumário, passa antes de mais por questões de estrutura e organização:

a) deixar tudo na mesma, não parece viável a médio prazo.

É reconhecida a cada vez menor capacidade de resposta do IPA a nível das suas extensões, apesar das funções cada vez mais limitadas que lhes estão atribuídas. Com efeito só faria sentido manter esta estrutura se fosse possível dar algum fôlego (em meios humanos e técnicos) às extensões, ainda que repensando a sua distribuição no terreno. Contudo como pensar em reforçar uma estrutura que se baseia quase exclusivamente em situações de precariedade profissional (“contratos de avenças”)?

b) retirar algumas das competências “arqueológicas” ao IPPAR e transferi-las (acompanhadas de meios) para o IPA ?

 Já vimos que a nível das grandes questões da salvaguarda tal não parece viável; não existe um património arquitectónico sem incidências arqueológicas nem vice-versa; aliás a quando dos trabalhos da “Comissão Instaladora do IPA”, mesmo na perspectiva maximalista inicialmente seguida, esta era uma “divisão” que não parecia fazer sentido e para a qual não parecia haver solução fracturante; por outro lado, tendo em conta quer a filosofia (investigação e prevenção) que presidiu à criação do IPA, quer em particular as suas enormes fraquezas a nível regional, seria impensável e desastroso transferir para este Instituto a gestão dos sítios ou monumentos arqueológicos; mesmo pensando na transferência do pessoal técnico do IPPAR, perguntaríamos, mas transferir para onde, já que o IPA não possui quaisquer estruturas regionalizadas (com excepção das de Vila Nova de Foz Côa) nem qualquer capacidade técnica instalada?

c) fundir o IPPAR com o IPA (recuperando o IPPAAR/ Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico) ?

Esta solução permitiria algumas economias de escala, em particular ao nível administrativo mas em contrapartida permitiria o reforço das estruturas específicas para a Arqueologia, em particular no âmbito preventivo”. No entanto, nesta hipótese seria essencial conservar as estruturas dependentes do IPA que se revelaram mais eficazes e integrando (se possível) os “avençados” nas Direcções Regionais. Estas, com as economias estruturais resultantes da fusão, poderiam ser reorganizadas integrando uma nova “divisão de arqueologia” responsável antes de mais pela actividade preventiva.


d) manter o IPA mas concentrando os seus meios ao nível do normativo, da credenciação e da fiscalização da actividade arqueológica em geral ?

Mantendo ambas as estruturas (IPA e IPPAR) com atribuições no âmbito da Arqueologia haveria antes de mais identificar aquilo que ambas poderão fazer com mais eficácia e melhor economia de meios. A estrutura regional do IPPAR parece à partida mais vocacionada para uma intervenção integrada no património urbano e rural, incluindo a gestão do património afecto, desde que se reforcem as suas capacidades técnicas e administrativas neste âmbito (a criação de uma Divisão de Arqueologia em cada Direcção Regional, compensaria ao fim das extensões).

O IPA enquanto organismo da tutela, para além de assegurar as funções mais tradicionais da autorização dos trabalhos arqueológicos de âmbito científico, deveria assumir totalmente a componente aprofundar a sua capacidade ao nível da “Carta Arqueológica do País”, do Património Subaquático e (eventualmente) do Parque Arqueológico do Vale do Côa (que poderia integrar um CNART e, futuramente, um Museu do Côa...). O IPA deveria ainda manter na sua estrutura as capacidades de apoio á divulgação e à investigação científica (biblioteca, publicações e laboratórios de investigação_ CIPA).


NOTA_ qualquer que seja a solução que se vier a adoptar (até a de deixar tudo na mesma...) julgamos que é chegada a hora de retomar uma tradição importante na Arqueologia Portuguesa e que no Estado Novo era assegurada por uma Sub-secção da Junta Nacional de Educação. Referimo-nos à importância da existência de uma Comissão Nacional de Arqueologia, (apoiada no Ministério mas independente do IPA ou do IPPAR) que integre representantes das estruturas públicas ou privadas com significativa interferência na actividade arqueológica ou na salvaguarda deste património. Esta Comissão poderá dar credibilidade institucional a qualquer das soluções que vier a ser seguida (se integrar o próprio processo) e, sobretudo, poderá contribuir para pôr em prática um conceito muito em voga mas muito pouco seguido na prática: a transversalidade das soluções





[1] Os “conflitos” surgiam sempre que o IPPAR ao nível dos pareceres da salvaguarda, subestimava as “condicionantes arqueológicas” levando o IPA, que nos termos da Lei Orgânica deve apenas autorizar e fiscalizar os trabalhos de arqueologia, a interferir também no domínio da salvaguarda tendo em conta o seu entendimento das atribuições própria no domínio da Arqueologia.
[2] Um exemplo significativo: habitualmente para as Comissões de Acompanhamento dos EIAs, o Ministério do Ambiente nomeia representantes do IPPAR quando possam estar em causa “bens classificados”; nos restantes casos, essa representação costuma ficar limitada ao IPA cujos técnicos, dadas as competências do Instituto e a sua própria experiência e formação se limitam a ter em consideração as questões estritamente arqueológicas...Outro exemplo: a salvaguarda do património etnográfico imóvel não classificado, que no tempo do IPPC tinha um Departamento específico bastante activo, hoje não faz parte das atribuições de nenhum organismo do Ministério, pese embora a multiplicação de serviços e de pessoal.
[3] Os bens móveis arqueológicos depositados nos Museus do Estado, estão naturalmente sujeitos à tutela do IPM.
[4]  Atenção, o Dr. Martins Claro, há alguns anos (ainda que a propósito da anterior Lei de Bases (13/85) que aplicava aquele conceito de “Património Nacional” a todos os bens arqueológicos, móveis e imóveis) afirmou em colóquio público que não sabia o que significava (“juridicamente”) aquela expressão. Afila ela foi retomada ainda que de forma mais limitada neste nº3 do Artº 74.
[5] A não ser na hora de vender ao Estado, como acontece ultimamente sempre que a Administração manifesta interesse em adquirir bens arqueológicos localizados em propriedade privada  para efeitos da sua protecção ou valorização.
[6] Quase todos os dias chovem queixas na DREvora do IPPAR sobre o estado de abandono daqueles monumentos. Não será solução reencaminhar as queixas para os proprietários das Herdades onde se localizam mas também cada vez é mais difícil aceitar, como desculpa para a imagem de desleixo que transmitem, o facto de não serem “afectos” .
[7] Nomeadamente com a criação do CIPA (Centro de Investigação Paleoambiental) uma espécie de Laboratório de apoio á investigação arqueológica em domínios variados e que funciona com 2 ou 3 pessoas do quadro do próprio IPA, sendo os restantes colaboradores “Bolseiros”  ou “avençados”.




segunda-feira, 13 de junho de 2016


Afinal, ainda há "tesouros", para alguns...

Do ouro de Baleizão às pedras do Castelo da Lousa, quanto vale o património?



O tema dos "tesouros" (ou seja do enriquecimento rápido e inesperado) é cíclico e de interesse mediático garantido. Venha ele na versão tradicional da "panela das libras" descoberta por acaso, ou nas versões mais contemporâneas da "caça" organizada ao tesouro, com recurso a tecnologias cada vez mais sofisticadas mas sem enquadramento legal no território português ou na plataforma continental marítima, o que acaba por abrir a porta a todo o tipo de especulações sobre o que de facto se passa entre nós nesse domínio.

 E o tema aí está de novo nas páginas dos jornais "O Tesouro de Baleizão", PÚBLICO, 12/6/2016 embora o assunto já tenha barbas, pois refere-se a um caso de 2004.  https://www.publico.pt/local/noticia/tesouro-de-baleizao-rendeu-40-mil-euros-a-antonio-lamas-1734463#

Só que ao contrário de outros casos parecidos que não passaram do "diz que diz" ou do "ouvi dizer", este acabou na barra dos tribunais. E estas instituições, apesar de alguma tendência ideológica conservadora, têm o hábito de se regular pelo que as leis determinam e não por aquilo que cada um de nós acha que deveriam determinar... Sobre este assunto em concreto, porém, prefiro não me pronunciar. Para além de nunca ter acompanhado directa ou indirectamente este caso, conheço ou sou mesmo amigo de praticamente todos os intervenientes (à excepção dos "achadores", os quais embora me possam merecer alguma simpatia social, sabiam exercer uma actividade mais ou menos lucrativa, não só depredadora do património mas também ilícita, pois ao tempo já havia legislação a proibir o uso de detectores de metais para este fim).

Em todo o caso aí está assunto que há muito me interessa e como técnico do património me preocupa, como já o recordei oportunamente neste mesmo Blog, não sendo uma questão que possa ser reduzida a interpretações simplistas, de "polícias e ladrões", ou mais propriamente de "bons arqueólogos e pesquisadores de tesouros maléficos" ...  http://pedrastalhas.blogspot.pt/2015/04/a-propriedade-dos-bens-arqueologicos.html .

 Aliás fui protagonista de um dos poucos casos de actuação bem sucedida neste campo (controle do uso dos detectores de metais) por parte da Administração Pública, numa altura em que não havia ainda qualquer legislação sobre o assunto,  Torre de Palma, ver aqui , ao conseguirmos a condenação no Tribunal de Fronteira de um "pesquisador de tesouros" detectado em flagrante nas imediações das ruínas da Villa Romana de Torre de Palma. A existência de testemunhas e o facto das ruínas estarem classificadas e não se conhecer bem o seu limite, terão sido decisivas para a juíza condenar o réu, "antiquário de profissão", com banca aberta em Setúbal. O que terá sido também instrutivo para os detectoristas que têm hoje como princípios básicos de actuação, as seguintes regras: Primeiro, nunca se deixar identificar e evitar "flagrantes"; Segundo, evitar prospecções em sítios classificados... que, no entanto, são uma minoria em relação aos 30 000 registos do ENDOVÉLICO.

Mas a posse privada de bens arqueológicos e a legitimação da obtenção de lucros avultados com o que, aparentemente, deveria pertencer a todos, não se limita apenas aos objectos avulsos, mais ou menos valiosos em função da sua raridade, interesse artístico ou matéria prima de fabrico. De tempos a tempos caiem nos tribunais casos de conflitos relativamente a expropriações (infelizmente cada vez mais raras) que envolvem a avaliação de ruínas de interesse arqueológico e que, na falta de princípios legais claros, acabam por deixar a decisão na mão de advogados habilidosos, pagos à percentagem. Neste contexto de jurisprudência, digam-me por favor, como resolver a favor do bem e do interesse comum, o problema de monumentos de primeira grandeza, como a "Anta Grande do Zambujeiro", completamente arruinados mas cuja posse privada impede o Estado de investir na sua recuperação? E se o Estado avançar para a recuperação, apesar do seu estado de colapso, quanto não exigirão de indemnização (neste contexto) os proprietários?

Por razões profissionais acompanhei há mais de uma década um processo em tribunal, cujo desfecho negativo (em relação ao Estado ou seja ao interesse comum) ainda hoje considero quase como um revez pessoal, pese embora a minha intervenção no mesmo se tenha reduzido a de perito técnico ao serviço da EDIA. De facto estava em causa a reclamação dos proprietários relativamente ao valor atribuído a parte de uma propriedade expropriada no âmbito do Alqueva, na qual se localizavam os vestígios arqueológicos, conhecidos como "Castelo da Lousa". A EDIA oportunamente e com fundamento legal, tomara posse administrativa do terreno e, no âmbito das medidas de minimização de impactos culturais, desenvolveu no local um vasto e dispendioso programa de investigação que terminou com o acondicionamento e afundamento das ruínas pelas águas da Barragem (2002). Os proprietários, obviamente não levantaram nem podiam levantar, qualquer objecção àqueles trabalhos. Mas aproveitaram todos os estudos promovidos pela EDIA para virem mais tarde fundamentar e reclamar direitos privados sobre um património que sempre haviam olimpicamente ignorado e para o qual nunca haviam mexido uma palha. O Estado (IPPAR) através de um seu representante nomeado a pedido do tribunal, fechou-se numa atitude "fundamentalista" defendendo que não era possível atribuir um valor monetário às ruínas apesar do seu óbvio valor cultural e o juíz (já em segunda instancia), na falta de valor contraditório, acabaria por considerar com válida a reclamação dos proprietários atribuindo ao Castelo da Lousa, entretanto "afundado" pelas águas do Alqueva, o valor de três centenas de milhares de Euros (mais coisa menos coisa). Afinal uma rica "panela de libras"...

A título de curiosidade e para simples registo "histórico", aproveito para transcrever na íntegra (acrescentando apenas a figura 4) o parecer que então redigi para a EDIA, para apoio à sua resposta ao tribunal no caso da "reclamação" relativa à avaliação sobre o Castelo da Lousa.


PARECER


Assunto: litígio judicial entre a “proprietária” da Herdade do Montinho (entidade expropriada) e a EDIA (entidade expropriante), por desacordo relativamente ao montante da “indemnização” a atribuir pelo sítio arqueológico conhecido por “Castelo da Lousa”, classificado como Monumento Nacional pelo Decreto-Lei 271/70 e localizado em terrenos da referida propriedade expropriados no quadro da construção da Barragem de Alqueva.


Estamos, naturalmente, perante duas posições praticamente antagónicas:

Por um lado a proprietária considera que o “sítio arqueológico do Castelo da Lousa” _ que refere sempre e apenas como “CASTELO DA LOUSA” _ dado o seu reconhecido “interesse cultural” comprovado pela classificação como Monumento Nacional, representa em si mesmo um valor material ou monetário elevado, ainda que de difícil cômputo, o qual deverá obrigatoriamente ser tido em conta no cálculo global da indemnização que lhe é devida pela expropriação da propriedade em causa.

Por outro, a entidade expropriante que, apesar de considerar também elevado o valor cultural do “sítio arqueológico do Castelo da Lousa” (de tal modo que nele foi obrigada nos termos da lei, a realizar grandes investimentos a título de minimização dos impactes “ambientais e culturais” decorrentes da construção da Barragem de Alqueva) defende que esse valor cultural não é passível de se traduzir num montante monetário objectivo correspondendo a um valor real de mercado, e que, por consequência, não são devidas, para além do justo valor da terra expropriada, quaisquer outras mais valias a título de perda de rendimentos inexistentes, presentes ou futuros e muito menos de compensação por quaisquer investimentos de escavação, conservação ou valorização nunca efectuados pela proprietária ou pelos seus antepassados.


A- Sobre o eventual “valor venal” do “sítio arqueológico do Castelo da Lousa”


Tal como o representante jurídico da expropriada, nos nº 31 e 32 da resposta ao recurso interposto pela entidade expropriante de 25 de Junho de 2003, a propósito do cálculo do valor global da indemnização devida, defende que deverá ser tido em conta o valor da área da propriedade incluída no Domínio Público Hídrico, área sujeita a um “regime de servidão, não pago nem indemnizado ao proprietário, (tal como o regime de Reserva Agrícola Nacional ou de Reserva Ecológica Nacional” (sic), também nós começaremos por defender que o terreno (e apenas este), onde se localiza o “sítio arqueológico do Castelo da Lousa”, classificado como Monumento Nacional -  e por isso também sujeito a um regime de servidão, limitativo das capacidades de uso e de liberdade do proprietário poder dispôr ou afectar aquela superfície para outras finalidades- deve ser considerado para aquele efeito, mas, naturalmente, tendo em conta o valor médio atribuído aos terrenos imediatamente adjacentes às ruínas.

Procurar atribuir às “ruínas arqueológicas” propriamente ditas, pese embora o seu reconhecido valor enquanto recurso científico, histórico e cultural (ainda que não artístico, neste caso) um montante pecuniário específico que possa reflectir aqueles valores, seria praticamente o mesmo que considerar para efeitos do valor da área expropriada incluída no Domínio Público Hídrico, o montante pecuniário resultante da eventual venda da água que transita pela mesma e que, dado o regime de servidão em causa, está naturalmente sujeita a rigorosas limitações quanto ao seu uso.

É óbvio que se reconhece que alguns imóveis classificados, nomeadamente alguns imóveis de natureza “arquitectónica”, para além do respectivo valor cultural, histórico ou artístico (valores sujeitos a um regime de servidão e, como tal, recursos que de certo modo podem ser considerados do domínio público), apresentam igualmente um valor imobiliário específico. E também não podemos deixar de reconhecer que face à evolução das mentalidades, a “classificação” que ainda há bem pouco tempo era considerada, subjectiva e objectivamente, como um “ónus” pesadíssimo sobre a propriedade privada, começa hoje, ainda que ocasionalmente, a poder representar uma mais valia que pode também, em determinadas circunstâncias, ter reflexos positivos (na óptica do vendedor) sobre os valores (imobiliários) de mercado.

Simplesmente, o bem “sítio arqueológico do Castelo da Lousa”, ao contrário do que está subjacente a toda a lógica da argumentação da adjudicatária e do que pode sugerir o respectivo “topónimo”, é um bem inequivocamente de “natureza arqueológica” (sem qualquer valor imobiliário, nem real nem potencial...), o que lhe confere uma especificidade própria, não apenas em termos técnicos (da metodologia da intervenção) e práticos (das capacidades de uso), mas igualmente em termos jurídicos como procuraremos demonstrar.

Acresce ainda que,  como se verifica de uma maneira geral e por definição com os bens imóveis de natureza arqueológica, a sua actual mais valia científica, histórica e cultural (que em parte se mantém mesmo com a submersão graças ao múltiplos “registos” efectuados e às medidas de protecção empreendidas, nos termos da legislação de minimização de impactes ambientais) não existe “de per si” mas é o produto do esforço e investimento público realizado nas últimas quatro décadas e ao qual os proprietários do terreno em causa (actuais e anteriores) foram completamente alheios. Com efeito, sem as extensas escavações realizadas entre 1962 e 1968 pelo arqueólogo Afonso do Paço e financiadas pela Fundação Calouste Gulbenkian; sem os estudos realizados nos anos 80 pelo arqueólogo Yurgen Wahl, financiados pelo Instituto Arqueológico Alemão; sem finalmente as novas escavações e investigações promovidas pela EDIA nos últimos anos, o “sítio arqueológico do Castelo da Lousa” teria continuado a ser um local como milhares de outros dispersos por todo o território nacional, com um topónimo popular curioso mas comum[1] e onde afloravam alguns materiais cerâmicos que denunciavam a existência de um potencial sítio arqueológico da época romana.

Por outro lado, mesmo após o reconhecimento público do especial interesse científico e cultural deste local (através da classificação proposta pelo arqueólogo Afonso do Paço e publicada pelo Decreto 251/70, o que segundo testemunho pessoal da actual proprietária “muito terá desagrado a seu pai”, como é normal, acrescentarmos nós, dado o “ónus” que implicava) o “sítio arqueológico do “Castelo da Lousa” ficou votado ao esquecimento e ao abandono, tanto por parte dos poderes públicos como dos proprietários, de tal modo que quando do início dos trabalhos promovidos pela EDIA a respectiva situação avaliada em Estudo solicitado ao LNEC (Laboratório de Engenharia Civil) era a seguinte:

 “É importante salientar que, nas actuais circunstâncias, o estado de conservação inspira cuidados, sendo algumas situações já preocupantes no que diz respeito à sua estabilidade estrutural. Quer isto dizer que, independentemente das exigências postas pela submersão, o monumento já hoje necessita de cuidados de grande envergadura, mesmo que fosse prevista a sua manutenção em estado emerso.”
 (DELGADO RODRIGUES- Parecer sobre o estado de conservação do Castelo da Lousa e medidas para a sua preservação. Relatório 5/98- GERO, LNEC, 1998, pg 3)

Queremos com isto afirmar que a responsabilidade pela conservação do sítio arqueológico, competiria aos proprietários ou usufrutuários do terreno, de acordo com o que parece estabelecer a tradição legal desde 1932 (art.44, do Decreto 20 985, Art. 15 da Lei 13/85 e Art. 21º da Lei 107/2001)?

Na nossa interpretação, desde que aceite o princípio da especificidade jurídica do “património arqueológico”, tal exigência ­_defensável para o património arquitectónico de interesse imobiliário_ não faz sentido no caso da “arqueologia”, sendo essa aliás a interpretação comum sempre seguida pelos serviços competentes. Seria de facto um “ónus” pesadíssimo sem quaisquer contrapartidas que permitissem compensar os pesados encargos que a conservação arqueológica implica (a não ser a mira de hipotéticas “indemnizações chorudas”) até porque grande parte das causas da degradação deste património são de origem natural, competindo apenas ao proprietário ou detentor, nos termos dos seus deveres de salvaguarda, evitar qualquer uso ou interferência que possa colocar o bem classificado em risco.

Mas se aceitamos este princípio, considerar como uma mais valia a favor do proprietário os investimentos públicos efectuados no sentido de preservar aqueles bens, só pode ser entendido como um absurdo. [2] Com efeito e nesta lógica, se  por hipótese o Coronel Afonso do Paço não tem falecido em 1968 e, com o apoio da Gulbenkian ou do Ministério da Educação Nacional, tem prosseguido os seus trabalhos e procedido ao restauro dos arruinados paredões Norte e Nascente do edifício central e tem resolvido os problemas de instabilidade do paredão Poente (que se foram entretanto agravando a ponto de ameaçarem ruir), quanto não exigiria hoje a título de indemnização, a actual detentora do sítio arqueológico?

Lemos algures numa citação (Código das Expropriações, J.A.Santos, 2ª Ed., Dislivro, pg 313) que “a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia lhe acarreta (...) não devendo nela atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados por forma a distorcer a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e da reparação”.

Apesar da argumentação exposta, se viesse mesmo assim a considerar-se que a expropriada tinha direito a uma indemnização apenas pelo facto de as “ruínas arqueológicas do Castelo da Lousa” se situarem na sua propriedade, não nos restaria mais do que denunciar (enquanto cidadãos pagantes de impostos) o triplo “confisco” de um valor cultural de interesse público, a favor afinal de um particular:

            - enquanto “pagantes” das escavações e dos estudos arqueológicos que permitiram a sua “descoberta” e “interpretação”;
            - enquanto “pagantes” das extensas e caras medidas de minimização de impactes decorrentes de uma obra de interesse público mas que nada tem a ver com o referido sítio arqueológico;
            - por fim, enquanto “pagantes” da indemnização a que a proprietária do terreno se julga ter direito;

E o que é mais grave e ridículo é que, no final de tudo, nem “dinheiro”, nem “sítio arqueológico” para usufruto público, já que o mesmo se encontrará afinal, durante várias gerações, completamente inacessível sob as águas do Alqueva.


B- Sobre o eventual “valor de marketing” do “sítio arqueológico do Castelo da Lousa”


O exemplo da Herdade do Esporão


Ainda que algo irrelevante, no quadro do raciocínio que seguimos, vale a pena abordar também a questão do valor de imagem ou de “marketing” dos bens culturais, já que em teoria poderá argumentar-se que um sítio arqueológico poderá não ter um valor imobiliário ou mesmo um valor de uso (de facto a exploração turística dos poucos sítios arqueológicos nacionais musealizados, mesmo sem considerar a amortização de todos os investimentos de escavação e conservação, é sempre altamente deficitária, como facilmente se pode comprovar) mas poderá, ainda assim, apresentar esse valor complementar ou residual de “marca”. O exemplo que o representante jurídico da expropriada resolveu usar em apoio da respectiva argumentação, a “Torre do Esporão”, é especialmente interessante e elucidativo, da falácia do raciocínio seguido. De facto o que explica o sucesso económico da Herdade do Esporão, e confere inequívoco valor à marca “Esporão”, é a qualidade dos seus produtos e a poderosa e dispendiosa política de “marketing” associada e não a qualidade intrínseca do imóvel ou do bem que esteve na origem da marca, como facilmente se demonstra:

a) a antiga “Torre do Esporão”, situada na Herdade do Esporão, ainda que muito descaracterizada por obras e acrescentos diversos, foi classificada como Imóvel de Interesse Público em 1957;

b) quando os actuais proprietários adquiriram a propriedade (1973) e quiseram criar uma “marca” para os produtos da Herdade, resolveram, a exemplo do que acontece noutros locais, usar a referida “Torre” como imagem inspiradora; simplesmente, face já referida descaracterização, o artista contratado resolveu inspirar-se em modelo mais “autêntico” que, para quem conheça um pouco de História de Arte, identifica de imediato como a “Torre das Águias”, classificada como Monumento Nacional e localizada em Brotas, Mora, na Herdade das Águias e que nada tem a ver com a Herdade do Esporão.

c) recentemente, os proprietários do Esporão, resolveram restaurar (às suas custas, obviamente) a referida Torre. Apesar de muitas reservas (e de justificada polémica) o IPPAR acabou por dar parecer favorável à controversa proposta de restauro apresentada pelos proprietários e que, curiosamente, se aproximava (com pouco fundamento) da imagem de “marca” que todos conhecemos das garrafas do Esporão (como se pode observar no conjunto de imagens que juntamos...)

Moral da história: não foi certamente a mais valia histórica e muito menos artística do monumento que trouxe reconhecimento à “marca” mas o investimento feito em “marketing” o qual acabou por influenciar (negativamente, porque não fundamentada...) a imagem artificialmente fabricada pelo restauro do monumento...

                                                       
1. A "Torre das Águias" em Brotas, Mora- o modelo
2. A conhecida imagem de marca de vinhos de Reguengos de Monsaraz, na sua versão original. 








3. A verdadeira Torre do Esporão (Reguengos de Monsaraz) - Antes e depois do restauro (ou do "marketing")


4. O actual "logo", por sua vez influenciado pelo "restauro".





O caso das ruínas arqueológicas do Castelo da Lousa


Em teoria, dois factores potenciam o eventual valor de marca de um bem cultural (seja ele uma pintura, uma escultura, um edifício ou um sítio arqueológico). Antes de mais a qualidade intrínseca da própria imagem e depois o seu fácil reconhecimento ou identificação por um público muito vasto. Como raro exemplo arqueológico português que conseguiu associar aqueles factores, podemos citar o caso das gravuras rupestres do Côa. A uma elevada qualidade artística de algumas gravuras juntou-se o excepcional impacto mediático da controvérsia gerada em torno da respectiva salvaguarda, que gerou um efeito objectivo de reconhecimento público que em condições normais custaria uma fortuna em publicidade ou “marketing” e que entidades locais, nomeadamente a cooperativa vinícola, tiveram a inteligência de saber aproveitar para destacar os seus produtos junto do consumidor.

No caso da “Lousa”, o seu valor intrínseco enquanto imagem era reduzido. O que o tornava especialmente interessante era o respectivo enquadramento paisagístico e a especial relação com o Rio Guadiana. Mas tal situação, julgamos nós, não era passível de apropriação privada. De facto, mesmo que tivesse sido possível tecnicamente “trasladar” as ruínas (como de forma algo “cínica” a proprietária a certa altura propunha) para além de irreparável descontextualização científica, elas perderiam todo o impacto e interesse visual que lhe era conferido pelo enquadramento paisagístico. Por outro lado e no que respeita ao reconhecimento pelo público, é fácil provar que este sítio, apesar de referido nalguns inventários ou roteiros turísticos, era pouco conhecido do grande público. A relativa notoriedade que veio a conhecer nos últimos tempos ficou a dever-se antes de mais à inevitabilidade da sua submersão, aos trabalhos de minimização de impactes que nalguns casos assumiram metodologias de grande inovação técnica e, sobretudo, ao imenso esforço de divulgação que a EDIA levou a cabo como provam os diversos materiais (livros, brochuras, cds, filmes) que a proprietária juntou ao processo e que, como se pode verificar, são quase todos ou promovidos ou directamente apoiados por aquela entidade.



Em conclusão e em síntese somos de opinião que:


1. Os bens imóveis arqueológicos, nomeadamente os classificados, estão sujeitos juridicamente a um regime específico que limita e condiciona fortemente o seu hipotético valor de mercado;

2. O imóvel “Castelo da Lousa”, ao contrário do que o topónimo pode sugerir, é exclusivamente um sítio arqueológico, apresentando fortes condicionantes quer quanto ao uso quer quanto à metodologia de intervenção; nesse contexto e pese embora o seu elevado interesse cultural, a sua presença representava um “ónus” para os proprietários do terreno e não uma potencial fonte de rendimento económico;

3. O sítio arqueológico do Castelo da Lousa, não foi objecto de expropriação por si mesmo, em função de um qualquer valor cultural específico gerador de mais valias para a entidade expropriante; pelo contrário, a sua localização numa zona afectada por um empreendimento de especial interesse nacional, implicou, nos termos da lei, a realização de grandes investimentos de minimização de impactes culturais cujo retorno é exclusivamente de ordem cultural e científico, beneficiando a comunidade em geral e não especificamente esta ou aquela entidade.



ANEXO



Fundamentação complementar de alguns dos pressupostos em que apoiamos a nossa argumentação



1. Da especificidade própria do património arqueológico

Ainda que o regime geral de protecção dos bens culturais estabelecido pela actual Lei de Bases do Património Cultural (Lei 107/2001 de 8 de Setembro) se aplique a todo o tipo de bens classificados ou inventariados, essa mesma Lei, na tradição da legislação portuguesa sobre património cultural[3], reconhece especificidade ao “Património arqueológico” em capítulo próprio. O artigo 74º (Conceito e âmbito do património arqueológico e paleontológico) distingue claramente os bens arqueológicos dos bens arquitectónicos ou artísticos ao afirmar que integram o património arqueológico e paleontológico “todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos, cuja preservação permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia”. Esta definição que, acompanhando a evolução epistemológica da disciplina, valoriza sobretudo a mais valia científica/documental deste tipo de património, inspira-se directamente na Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, mais conhecida por “Carta de Malta”[4]. Do seu Artigo 1º, transcrevemos “ 1. A presente convenção tem por objectivo a protecção do património arqueológico enquanto fonte da memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico. 2. Para esse fim são considerados elementos do património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado; a. Cuja preservação e estudo permita traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente; b. Cuja principal fonte de informação é constituída por escavações ou descobertas e ainda outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia”.

Para além da grande abrangência que transparece destas definições, destaca-se a introdução em ambas de um conceito operatório visando de algum modo estabelecer limites a uma definição, juridicamente, demasiado generalizante. Com efeito, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, o que integra determinados “vestígios, bens ou indícios” na categoria de “património arqueológico ou paleontológico” é o facto de a sua principal fonte de informação ser constituída por escavações, prospecções, descobertas...”.

Poderá, para o caso em apreço, parecer irrelevante tal distinção, na medida em que o que está em causa é estabelecer o valor material (valor de mercado) de um determinado bem imóvel com interesse cultural, independentemente da sua natureza (arqueológica, artística, arquitectónica, ou outra...). No entanto, julgamos que a inequívoca caracterização técnica e jurídica do bem em causa, é indispensável para uma avaliação do seu eventual valor de mercado. Como procuraremos provar, tendo em conta o quadro legal português que segue muito de perto as recomendações e convenções internacionais sobre a matéria, o ónus, as condicionantes e as drásticas limitações ao uso dos bens culturais variam substancialmente em função da respectiva natureza, o que não pode  deixar de ter consequências directas sobre eventuais valores de mercado.

Nota:

Esta especificidade própria do património arqueológico, ainda que mantendo-se na presente lei do património (107/2001 de 8 de Setembro) através de um capítulo autónomo, estava particularmente expressa na anterior lei, (13/85) nomeadamente no Art. 36º que declarava inequivocamente que “Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional”. Ainda que o alcance da referida qualificação fosse objecto de polémica e de diferentes interpretações, ela representava, no mínimo, a consideração do “património arqueológico” em geral, como um recurso colectivo (tal como a água, o ar, a paisagem) que se impunha proteger e salvaguardar tanto quanto possível, independentemente da sua classificação ou inventariação, ou mesmo da sua posse efectiva. Aquele princípio, por outro lado, dava cobertura formal à obrigatoriedade de comunicação de qualquer achado arqueológico ocasional, princípio claramente expresso no Art. 39º da Lei 13/85 e que tinha o seu antepassado no Art.48º do Decreto 20 985 de 7 de Março de 1932. A actual lei não será tão explícita e tão universal mas para além de manter a obrigatoriedade da comunicação de achados ocasionais (Art. 78º) continua a reconhecer aos bens arqueológicos o carácter de recurso colectivo, nomeadamente quando no nº 3, do Art. 74 estabelece que “Os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação


2. O “Castelo da Lousa” é um bem arqueológico

Apesar de, à data da sua recente protecção e submersão, o chamado “Castelo da Lousa” apresentar uma rara monumentalidade no contexto da arqueologia portuguesa, estávamos em todo o caso perante uma mais que evidente “ruína arqueológica”, em toda a acepção da palavra. Com efeito o que estava à vista, como refere objectivamente o relatório técnico do LNEC de 1998 “resulta, em grande parte, de escavações arqueológicas extensivas, realizadas há cerca de três décadas, que puseram a descoberto vastas áreas que se encontravam soterradas sob escombros, muito provavelmente provenientes dos desmoronamentos sofridos pelo próprio monumento. Com as operações de escavação foram feitas algumas reconstruções em diversas áreas e que, hoje, são parte significativa da imagem que se tem do monumento”[5]. Resta acrescentar que aquele Relatório se refere ás escavações realizadas na década de 60 (entre 1962 e 1968), realizadas pelo conhecido arqueólogo Coronel Afonso do Paço e pelo médico local Joaquim Bação Leal, patrocinadas pela Fundação Calouste Gulbenkian como consta dos respectivos relatórios. Aqueles trabalhos trouxeram de facto à vista a parte que subsistia das ruínas de um edifício parcialmente alcantilado sobre um esporão rochoso sobranceiro ao Guadiana e que interpretaram então como sendo os restos de uma “fortificação” romana, de forma quadrangular, mas a que faltavam já as fachadas Norte e Nascente. Após a morte de Afonso do Paço em 1968, não seriam efectuados quaisquer outros trabalhos escavação ou conservação, até às escavações mais recentes promovidas pela EDIA no quadro do Plano de Minimização de Impactes Ambientais e Culturais de Alqueva a que estava legalmente obrigada pelo processo de AIA. Estes trabalhos vieram alterar bastante a visão daqueles autores, que já tinham sido contestadas por outros investigadores, mostrando que existiam outras estruturas arqueológicas na zona paralela ao rio, incluindo diversos enterramentos, e sugerindo que o sítio arqueológico da Lousa, mais do que funções militares teria constituído ou uma grande casa agrícola (villa) ou um entreposto de natureza comercial de época romana republicana.

Tendo em conta o exposto, tratar o impropriamente chamado “Castelo da Lousa”[6] como um imóvel arquitectónico, procurando assim estabelecer paralelos de situação patrimonial com “Castelos Medievais ou Modernos (como o Castelo de Noudar, por exemplo), independentemente do estado de conservação destes, ou com palácios ou casas históricas antigas (como é o caso da conhecida casa da “Sempre Noiva” ou da “Torre do Esporão”), não é apenas cientifica e tecnicamente incorrecto como juridicamente inadequado. Com efeito, nos termos do citado Art. 74º da Lei 107/2001, os vestígios, estruturas e outros indícios localizados no sítio do “Castelo da Lousa”, localizado na Herdade do Montinho resultam em exclusivo de “escavações e estudos arqueológicos” e como tal integram a categoria de “património arqueológico” o qual por sua vez está sujeito a um regime especial de protecção e valorização cultural que, a nosso ver, tem consequências decisivas sobre a determinação de um eventual valor comercial do bem em causa.


3. O sítio arqueológico do Castelo da Lousa, pode ter um valor de mercado ?

Desde que respeitados os princípios fundamentais da conservação e do restauro hoje universalmente adoptados com base na “Carta de Veneza” de 1964, a reutilização com adequação a novas funções, é muitas vezes apontado como uma solução de viabilizar económica e socialmente a recuperação e valorização dos bens imóveis do património arquitectónico. O programa das Pousadas Históricas levado a cabo há várias décadas pelo Estado e hoje replicado mesmo por privados, é um exemplo significativo. Pelo contrário, aos bens imóveis de natureza arqueológica, nomeadamente os classificados, está por definição e princípio vedada qualquer utilização ou intervenção que vá além da sua conservação, protecção ou eventual “musealização”[7]. A referida “Carta de Veneza” tão aberta às transformações e adaptações dos edifícios em função das novas exigências decorrentes da evolução dos usos e costumes, recomenda no que respeita ao património arqueológico que “toda a reconstrução deve ser excluída “a priori” e só a anastilose deve ser ensaiada, isto é, a recomposição de partes existentes desmembradas”.

Ainda que hoje, graças à evolução das mentalidades e da cultura, a classificação cultural de um imóvel arquitectónico, já não seja entendida exclusivamente como um “ónus”, no caso do património arqueológico a situação é claramente diferenciada. De tal modo que, embora a legislação (tanto a de 1932, como de 1986 ou a de 2001) seja muito clara sobre os deveres dos detentores de bens classificados, nomeadamente no que se refere ao dever de “conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração” (alínea b) do Art.21º da Lei 107/2001), jamais passou ou passaria pela cabeça dos responsáveis pela salvaguarda do património arqueológico, ao nível da Administração Central ou Local, exigir a um particular que no caso de bens arqueológicos imóveis (ruínas arqueológicas), assegurasse os pesadíssimos encargos que qualquer intervenção arqueológica de conservação exige. Antes de mais por se reconhecer que da posse desses bens não resulta qualquer vantagem económica imediata para os proprietários; mas também, porque se depreende, que o seu interesse cultural, histórico ou científico é um interesse colectivo e como tal, dependente nos domínios do estudo e da salvaguarda da acção do Estado.


Face ao exposto, partindo do princípio que não existia a Barragem do Alqueva e que não tinham sido promovidos trabalhos de minimização de impactes pela EDIA, qual a viabilidade de os proprietários virem um dia a tirar dividendos da existência das ruínas do Castelo da Lousa nos seus terrenos?


Nos termos da lei, está sempre em aberto o direito de os proprietários requererem a respectiva expropriação (nos termos da alínea c) do Artº 50 da Lei 107/2001), mas nesse caso, o respectivo valor indemnizatório terá que ser encontrado tendo em conta as condicionantes e limitações que acima referimos. Em todo o caso, nada impede que os proprietários promovam a respectiva exploração turística, desde que cumpridas todas as condicionantes técnicas e jurídicas, o que como também já referimos, não é simples dada a especificidade e as limitações deste tipo de património. Para isso teriam de assumir a responsabilidade de contratar uma equipa de arqueologia tecnica e cientificamente idónea para, no quadro de um projecto de valorização previamente aprovado pelo IPPAR, ser autorizada a realizar trabalhos arqueológicos de escavação, conservação e valorização no sítio arqueológico. Ainda que não seja fácil estimar os custos de uma intervenção dessa natureza, os montantes dispendidos pela EDIA (cerca de 800 000 €) dão uma perspectiva objectiva dos custos que um tal projecto poderia assumir. Tendo em conta que o principal retorno de um tal investimento resultaria da venda de bilhetes a potenciais visitantes (e de algum mershandising associado) é fácil concluir, numa perspectiva meramente economicista, que um tal investimento não parece afinal ser aliciante. A título comparativo referimos que a GRUTA DO ESCOURAL, monumento único em Portugal no seu género (com arte paleolítica), bem sinalizado a partir da A6, localizado junto a uma Estrada Nacional nas proximidades de Évora (cidade inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO) atrai cerca de 8 000 visitantes anuais, parte dos quais estudantes.





[1] No âmbito do Alqueva, foram realizadas escavações em vários outros sítios arqueológicos com este topónimo. Só para citar os mais interessantes: “Outeiro do Castelinho”, villa romana da margem do Lucefecit; “Castelo das Juntas”, povoado da Idade do Ferro, junto ao Alcarrache; ou ainda “Castillo de Cuncos”, povoado medieval, já em território espanhol;
[2] Vale a pena recordar a este propósito que o nº2 do Artº 44 da Lei 20985 de 1932, prevendo a hipótese do proprietário de um bem imóvel classificado não possuir meios para pagar as obras de conservação consideradas inadiáveis, poderia o Estado isentá-lo do pagamento, ficando nesse caso “onerada” a propriedade em favor do Estado na proporção da despesa feita. Na actual legislação, Art.76º da Lei 107/2001 prevê-se apenas a execução coerciva nos termos da legislação em vigor.
[3] Entre outros, o Decreto 20 985 de 7 de Março de 1932, Artº 48, o Decreto 21 117 de 18 de Abril de 1932, ou mais recentemente, o Capítulo IV da Lei 13/85 de 6 de Julho
[4] Ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República 71/97, de 9 de Outubro.

[5] RODRIGUES, D. Parecer sobre o estado de conservação do Castelo da Lousa e medidas para a sua preservação. Relatório 5/98- GERO, LNEC, 1998, pg 3

[6] Como já referimos o topónimo “Castelo” ou “Castelos”, é muito comum no Alentejo,  e especificamente nesta região, referindo-se a locais elevados, associados ou não a vestígios arqueológicos observáveis à superfície do terreno.
[7] O Artigo 75º da Lei de Bases (107/2001) reconhecendo a impossibilidade de proteger todos os bens arqueológicos, refere no seu nº 1, que “Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico”, ou seja através da escavação e estudo que se torna obrigatória no caso de impacte negativo de uma obra, por exemplo.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

O João Moleiro e o Paleolítico Superior de Rio Maior

O "coup de poing" em silex de Rio Maior que me ofereceu em 1975 o sr. João Moleiro e a nossa "bíblia" paleolítica, à época (Le Paléolithique dans le monde", de François Bordes)

O funcionamento da memória é para mim um mistério, ainda que tenha consciência de que haja explicações científicas, mais ou menos do consenso geral, sobre os mecanismos que a organizam e controlam. Há poucos dias, o Francisco Almeida, um arqueólogo "paleolítico" mas de uma geração um pouco mais recente, divulgou através do Academia.Edu um texto seu de carácter historiográfico-arqueológico que fez de imediato soar as campainhas das minhas memórias pessoais de há quatro décadas atrás...quase meio século. Diga-se desde já, para os que não o conhecem, que o Francisco é um dos mais brilhantes arqueólogos portugueses da sua geração, doutorado nos Estados Unidos, e com relevante trabalho realizado em Portugal (nomeadamente no Alqueva, onde coordenou as investigações sobre o Paleolítico do Guadiana autor de duas monografias, ver aqui) mas que na falta de perspectivas de continuidade profissional, nomeadamente a nível universitário, acabou por emigrar há poucos anos para a Austrália, onde trabalha em Arqueologia e Antropologia, julgo que para um organismo estatal. Felizmente, graças ao facebook, vamos tendo notícias suas frequentes, que mostram uma família feliz do outro lado do mundo, mas não disfarçam uma óbvia e sentida saudade bem portuguesa).

O texto em causa, com um título longo e que pode ser consultado em hfazer o download no Academia Edu , não chegou a ser publicado, mas o Francisco Ameida entendeu em boa hora, divulgá-lo através da plataforma Academia.Edu. Nele é feita uma tentativa de "reconstituição" das práticas metodológicas de Manuel Heleno, o carismático Director do Museu Etnológico, sucessor de Leite de Vasconcelos (hoje Museu Nacional de Arqueologia), nas escavações de um importante conjunto de "estações de ar livre" da região de Rio Maior, ali realizadas entre 1937 e 1942. Diga-se de passagem que este tema já fora objecto de abordagem obrigatória por João Zilhão, no âmbito da sua tese de Doutoramento sobre o Paleolítico Superior da Estremadura Portuguesa. A novidade que nos traz o texto de Francisco é que este, ao contrário de Zilhão, já pode contar com a consulta dos "misteriosos" cadernos de campo de Heleno, finalmente adquiridos pelo próprio MNA no início deste século (2002). Tendo deixado muito escassa bibliografia, sobretudo se comparada com a infindável lista de sítios que sentiram a sua mão ou dos seus colaboradores, o acesso aos cadernos de campo que Heleno guardou consigo (legitimamente?) na altura da aposentação (1966), tornou-se assim numa espécie de Graal da arqueologia portuguesa, cuja posse esclareceria muita coisa. E de facto, ainda que com naturais limitações, a consulta dos ditos, sobretudo no que respeita à identificação e relocalização das mais de três centenas de antas escavadas por Heleno e seus colaboradores, tem-se revelado útil, como o provaram os trabalhos de Leonor Rocha ou do malogrado Rui Boaventura. Nessa mesma linha, consultando os apontamentos de Heleno, Francisco Almeida tenta reconstituir os processos de trabalho, a logística envolvida, os sítios intervencionados e a respectiva metodologia de escavação e registo, daí procurando retirar conclusões que ajudem a contextualizar, tanto quanto possível, os materiais depositados no MNA, muitos dos quais Zilhão teve de tratar em primeiríssima mão (tal como haviam chegado do campo) a quando dos seus estudos dos anos 80. 

Não é meu propósito comentar aqui a abordagem e as conclusões de Francisco Almeida. Os interessados terão oportunidade de aceder directamente ao texto (viva a Internet!). De facto, o tal clic da memória de que falava, despoletou-se quando a certa altura  Francisco Almeida cita o nome de João Moleiro, um dos antigos colaboradores de Heleno em Rio Maior, bem como os contactos havidos com esta personagem (há 41 anos) por membros do GEPP (Grupo para o Estudo do Paleolítico Português). É que, embora tenha alguma dificuldade em reconstituir todos os factos (ao contrário de outros colegas eu nunca consegui enraizar a prática dos tais "cadernos"...), eu fiz parte do grupo que em 1975 (Primavera?) durante alguns dias vagueou por Rio Maior, tendo como "bússola" a lista de "topónimos" publicada por Heleno no seu auto-panegírico texto "Um quarto de século de Investigação Arqueológica"(1956) e as cartas militares (1:25000) da região. Estariam então na equipa também o Francisco Sande Lemos e o José Mateus, mas não me atrevo a citar mais nomes. Nem recordo já como chegámos à fala com o sr. João Moleiro (João Pedro dos Santos, de seu nome,  "moleiro" de profissão e alcunha). As últimas escavações do Museu na região datavam de 1953 e João Moleiro, andaria na altura pelos 50 ou 60 anos de idade. Obviamente já não sou capaz de reconstituir o seu rosto, mas lembro perfeitamente o brilho emocionado dos seus olhos, quando o encontro inesperado com os "jovens arqueólogos", fez despoletar emoções que pareceriam, deslocadas ou desproporcionadas, num camponês quase analfabeto. João Moleiro nesses dias deixou tudo o que tinha para fazer e foi o nosso guia incansável, demonstrando não apenas um grande conhecimento prático sobre os materiais líticos do Paleolítico Superior, mas também o domínio de alguma "terminologia específica", por vezes em "francês", como era prática corrente. E claro, para além de Heleno, tinha conhecido pessoalmente alguns grandes nomes da arqueologia, com destaque para o grande Henri Breuil, o célebre papa da Pré-história Mundial, que nos anos quarenta visitara com Heleno a região. Esta "paixão "inesperada de gente simples pela arqueologia, não é tão rara quanto isso. Pessoalmente tive oportunidade de conhecer ainda outros colaboradores de Heleno ou já de Fernando de Almeida (sucessor de Heleno no MNA), que revelavam o mesmo prazer e interesse quando se falava dessa importante experiencia nas suas vidas passadas. Mas, o caso de João Moleiro, pela sua exuberância, pareceu-me deveras singular e acabou por me ficar gravado na memória de forma indelével. Até porque, apesar da passagem dos anos, o João Moleiro, não perdera o hábito de "olhar para o chão" e, entre algumas coisas que ainda guardava, conservava um bloco de silex da região que, pelo menos formalmente se aproximava da forma do "coup de poing" (termo que sabia usar e que hoje designamos por "biface") e que insistiu muito em me oferecer. 

Nunca tive o hábito de guardar em minha casa materiais arqueológicos, até por questões de deontologia profissional... Mas o "coup de poing" do João Moleiro ainda hoje está na minha secretária de trabalho, servindo de "pisa papéis" e recordando-me todos os dias que o interesse e a curiosidade pelo passado, não é um exclusivo de certas classes sociais ou intelectuais, mas que é algo imanente à nossa própria condição humana.

Foto de 1975 (obtida, tal como as restantes na expedição acima referida), do Canhão das Bocas (atravessado pela estrada Rio Maior-Caldas da Rainha), onde se localizava o Abrigo das Bocas, uma das mais importantes estações pré-históricas da região escavada por Manuel Heleno entre 1936 e 38


O "Abrigo das Bocas", Rio Maior. Foto de 1975

Foto também de 1975, pertencente ao mesmo conjunto das anteriores. Corresponderá a um dos sítios paleolíticos de Rio Maior, escavados pela equipa de Manuel Heleno nos anos 30/40. Vale Comprido ou Terras do Manuel?


Foto do biface oferecido por João Moleiro, em foto da época.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Regresso ao Senhor da Boa Morte 
As sepulturas escavadas na rocha do Senhor da Boa Morte

Em passagem recente por Vila Franca de Xira, a caminho de Santarém mas com algum tempo de sobra (o que cada vez parece mais raro) vislumbrei no alto da colina sobranceira, a enigmática cúpula branca da Igreja do Senhor da Boa Morte. Memórias com cerca de três décadas foram suficientemente fortes para obrigarem ao desvio em direção a Povos, uma histórica aldeia ribeirinha, encalhada desde os anos 60 do século XX, pela construção da auto-estrada e hoje praticamente esmagada pelos bairros que, mesmo em condições topográficas adversas, por ali foram crescendo nas últimas décadas. 

Lembrei então as aventuras arqueológicas por estas bandas do antigo Departamento de Arqueologia do IPPC, quando o meu colega Rui Parreira, no início dos anos 80, com a sua proverbial capacidade operacional, veio a Povos (já então escondida e esquecida por causa da A1) dar conta do aparecimento de restos de ânforas e ossadas humanas numa vala para instalação de um poste de eletricidade junto a uma antiga escola primária republicana. Penso que já nessa altura, em que de arqueologia preventiva não se falava, que a notícia terá chegado a Lisboa (a sede do Departamento era então no próprio Museu Nacional de Arqueologia), por via da Clara Camacho, então às voltas com a instalação de um Museu de Arqueologia em Vila Franca de Xira. (Para quem não saiba, a Clara Camacho viria bastante mais tarde a ser a grande impulsionadora da Rede Portuguesa de Museus, estrutura que coordenou entre 2000 e 2005). 

Dando-se conta que os achados de Povos estavam relacionados com uma antiga igreja que existira no local e que, num raro acto de anticlericalismo levado às últimas consequências em Portugal, os republicanos de Povos haviam demolido para no seu lugar construir a escola, o Rui Parreira acabaria por realizar aí várias sondagens (entre 1984 e 1986), confirmando a utilização do local como cemitério cristão que, por sua vez se sobrepunha a restos de uma ocupação romana, que está hoje caracterizada como de uma possível villa. 

Decorreu certamente dessa intervenção, o nosso relacionamento com o Santuário vizinho do Alto do Senhor da Boa Morte, onde havia referencias a sepulturas medievais escavadas na rocha e que acabaria por ser devidamente registado no primeiro volume (Lisboa e Arredores) dos Roteiros da Arqueologia Portuguesa que o Departamento de Arqueologia editou em 1986. Ainda que a velha aldeia de Povos esteja hoje praticamente irreconhecível, à medida que subo à colina para revisitar o local, a paisagem vai-se tornando familiar e acabo por recuar no tempo três décadas ao contemplar, frente à Igreja, o conjunto rochoso onde se abrem as antigas sepulturas. Infelizmente nenhuma informação enquadra estas invulgares estruturas que acabam por passar despercebidas ou não ter qualquer significado para os visitantes ocasionais. E afinal já aqui foi investido bastante trabalho e estudo, certamente com investimento de recursos públicos, como a consulta à base de dados do ENDOVÉLICO vem rapidamente demonstrar. 

A ficha sobre o Senhor da Boa Morte, publicada em 1986 nos Roteiros da Arqueologia Portuguesa, v.1


Entre 1991 e 1995 o sítio foi estudado e escavado na sua envolvente comprovando uma ocupação islâmica, pela Ana Cristina Calais,  antiga colaboradora do Serviço Regional de Arqueologia do Sul (escavou na Rua de Burgos com a Ana Gonçalves e na Flor da Rosa com a Teresa Matos Fernandes, por exemplo) e actualmente responsável pelo Museu de Coruche. Por volta do ano 2000, trabalhos de conservação na Igreja do Senhor da Boa Morte implicaram a realização de escavações no interior da Igreja dirigidas por Maria Pilar Reis, com resultados interessantíssimos. Cito o ENDOVÉLICO: Através da intervenção arqueológica foi possível detectar: 4 silos de cronologia islâmica; poço de fundição do sino de igreja e fragmentos de molde de sino, estrutura datada do século XIII, necrópole cristã existente no interior da nave em utilização entre o século XIII-XV/XVI. Obtiveram-se resultados que permitem delinear várias fases de reconstrução do templo e em parte caracterizar o programa decorativo de algumas dessas intervenções. Permitiu ainda relacionar os resultados obtidos com os resultantes das intervenções arqueológicas na plataforma superior do monte (fortaleza islâmica) e a necrópole.

A igreja restaurada do Senhor da Boa Morte



As surpresas no que respeita a conexões pessoais e profissionais com estes sítios, não se ficam porém por aqui, já que estes lugares arqueológicos acabam citados num Projecto de Inventário Arqueológico de Vila Franca de Xira, datado de 2006, da responsabilidade de Sandra Brazuna, uma arqueóloga que comigo trabalhou no Alqueva. Formando equipa com a Sofia de Melo Gomes e a Marta Macedo, a Sandra foi responsável pelo estudo da ocupação romana na margem direita do Guadiana, entre a velha ponte de Mourão (onde escavaram um grande “casal romano” e a a ponte histórica da Ajuda. 

Há assim lugares a que, pelos acasos da vida, nunca mais voltámos e que afinal estão ainda tão presentes...De Povos, recordo ainda o dia em que o Rui Parreira ali em escavação, me telefonou deveras preocupado. Entre os enterramentos relacionados com a demolida igreja matriz, detectara um esqueleto de criança, cujo contexto estratigráfico e deposicional se diferenciava do restante conjunto. Mais ainda: alguns elementos relacionados com o vestuário ou a mortalha, apontavam para uma data de enterramento bastante recente. E assim, desta vez não foram as autoridades policiais que chamaram os arqueólogos (como me aconteceu há muitos anos no Alentejo) mas os arqueólogos que acabaram por chamar as autoridades policiais as quais, ainda que sem deslindarem o mistério, confirmaram a existência de fortes indícios de crime. Mas há 30 anos ainda não havia os CSI...